Princípio da indisponibilidade

Servidora que recebeu verbas indevidas é condenada a devolver R$ 75 mil ao erário

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5 de janeiro de 2017, 17h27

O servidor que receber pagamentos indevidos da administração deve ressarcir os valores aos cofres públicos. Esse é o entendimento da 6ª Vara Federal de Goiás, que determinou que uma servidora da Universidade Federal de Goiás devolva R$ 75 mil ao erário público.

A decisão reconheceu que, uma vez constatado pagamento irregular, a administração deve “de imediato adotar as medidas cabíveis para cessação deste, bem como efetuar medidas para o ressarcimento dos valores indevidamente pagos”.

O juiz responsável pela análise do caso também assinalou que “a autotutela administrativa prescinde de determinação judicial e o ressarcimento de valores dela decorrentes não importa em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento”.

Atuação da AGU
Os procuradores federais da Advocacia-Geral da União que atuaram no caso argumentaram que o abono vinha sendo pago de forma irregular por causa de averbação indevida de parte do tempo de serviço da servidora, que já havia contabilizado o período para obter outra aposentadoria.

De acordo com a AGU, a devolução da quantia decorre do princípio da indisponibilidade dos bens públicos — que obriga a administração a adotar as medidas necessárias para garantir a reposição ao erário —, bem como dos princípios da legalidade e da autotutela — que permite à administração corrigir seus próprios atos quando identificar irregularidades.

Também foi destacado que a instituição de ensino notificou a servidora sobre o equívoco e deu a ela a oportunidade de apresentar defesa, preservando, assim, o direito ao contraditório.

De boa-fé, não tem problema 
Em 2012, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos, definiu que é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Mandado de Segurança 7659-46.2015.4.01.3500 – 6ª Vara Federal de Goiás. 

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