Contrariando precedente

TRF-1 reforma decisão que desrespeitou regras de cobrança ao condenar a União

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2 de janeiro de 2017, 12h44

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.270.439/SP, em regime dos recursos repetitivos, considerou que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. A Lei 11.960/2009 deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.

Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento a um recurso da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU, em ação ajuizada pelo município de Monsenhor Hipólito (PI). O caso envolve repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Em primeira instância, a União foi condenada a fixar o valor mínimo anual por aluno nos anos de 1998 a 2004 utilizando a média nacional como critério e, consequentemente, a pagar ao município as diferenças decorrentes, excluindo-se as parcelas anteriores a novembro de 2000, já prescritas, aplicando correção monetária pelos índices praticados pela Justiça Federal e ainda juros moratórios de 1% ao mês. A condenação não estava de acordo com o que foi decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos.

A Advocacia-Geral recorreu da decisão, mas a 7ª Turma do TRF-1 negou provimento ao recurso. Houve, então, recurso especial com o intuito de retratação do juízo, apresentado pela Procuradoria-Regional da União na 1ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 67259220054014000

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