Notificação obrigatória

CNMP seguiu decano do STF ao criar resolução sobre prisão de estrangeiros

Autor

2 de janeiro de 2017, 11h48

Ao recomendar que, quando um estrangeiro for preso, promotores e procuradores notifiquem o cônsul de seu país de origem, o Conselho Nacional do Ministério Público seguiu orientação do Supremo Tribunal Federal, mais especificamente do ministro Celso de Mello, decano da corte.

A decisão do ministro na Prisão Preventiva para Extradição 726 é citada na Recomendação 47/2016 — aprovada pelo CNMP —, segundo a qual a regra da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que obriga a notificação do consulado, “estende-se a todas as hipóteses em que haja prisão, no país, de estrangeiros, qualquer que seja a modalidade delituosa pela qual sejam investigados e/ou processados criminalmente” — e não só em extradições.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Em audiência, Celso de Mello havia orientado conselheiro do CNMP a propor uma resolução sobre o tema.

O CNMP reconhece que a determinação da convenção nem sempre tem sido cumprida por juízes, membros do Ministério Público e autoridades policiais. E a proposta da recomendação foi apresentada pelo conselheiro Valter Shuenquener, que havia sido orientado pelo próprio ministro Celso de Mello a levar a questão para o colegiado.

Ao julgar a PPE 726, o decano do STF lembrou que, no plano das relações consulares "existentes entre o ‘État d’envoi’ (Estado que envia) e o ‘État d’accueil’ (Estado de acolhimento ou receptor), instauram-se vínculos jurídicos, fundados em base convencional, que impõem recíprocas prerrogativas e obrigações".

Além de informar ao consulado sem demora, as autoridades brasileiras também são obrigadas a dar ciência ao estrangeiro preso que ele tem o direito de comunicar-se com o respectivo agente consular, julgou o ministro.

Celso de Mello, em sua decisão, afirma ainda que o termo “without delay” [sem demora], usado na Convenção de Viena, deve ser interpretado no sentido de que a notificação consular “há de ser efetivada no exato momento em que se realizar a prisão do súdito estrangeiro ‘e, em qualquer caso, antes que o mesmo preste a sua primeira declaração perante a autoridade competente’”.

Clique aqui para ler a Recomendação 47, de 21 de novembro de 2016, do CNMP.
Clique aqui para ler a decisão de Celso de Mello na PPE 726/DF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!