Sem urgência

Anistiados têm liminares negadas para receber valores retroativos da União

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2 de janeiro de 2017, 11h51

Por não enxergar urgência nos casos, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, negou pedidos de liminar em mandados de segurança impetrados por sete anistiados políticos. Eles pretendiam receber os valores retroativos referentes à reparação econômica estabelecida pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. A alegação é que os valores não teriam sido pagos pela União.

Os anistiados reclamam de estarem recebendo as prestações mensais, mas não os valores retroativos a que têm direito. Eles tiveram o status de anistiado concedidos entre 2002 e 2005.

A defesa invocou decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para tentar a quitação do valor em débito de forma imediata: “Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos artigos 12, parágrafo 4º, e artigo 18, caput e parágrafo único, da Lei 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo” (Tema 394/STF).

Para a ministra Laurita Vaz, o pleito não conseguiu caracterizar o requisito de urgência, um dos necessários para o deferimento de liminares. “Não vislumbro a manifesta existência de dano irreparável ou de difícil reparação, isto é, do periculum in mora, porquanto este não restou efetivamente demonstrado”, escreveu a magistrada. Com a decisão, os mandados de segurança serão distribuídos e apreciados após o recesso do Judiciário, em fevereiro.

Reparação constitucional
O Supremo Tribunal Federal aprovou em novembro a tese de repercussão geral de que é constitucional a determinação do pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002).

De acordo com o julgamento, o não pagamento da reparação caracteriza violação a direito líquido e certo. Além disso, o STF determinou que a União deve pagar as indenizações em até 60 dias se houver previsão orçamentária para isso. Se não houver, deverá inclui-la no orçamento do ano seguinte.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) decidiu que anistiados só têm direito a indenizações quando elas são fixadas por lei. A 6ª Turma da corte fixou esse entendimento ao julgar  que a verba paga a um empregado da Petrobras demitido por participar de uma greve e, depois, anistiado e reintegrado ao cargo, deve ser tributada, pois trata-se de verba trabalhista decorrente de reintegração judicial.

Já a Justiça gaúcha negou indenização a militar apontado como autor de violações aos direitos humanos no relatório final da Comissão Nacional da Verdade. Segundo a 5ª Vara Federal de Porto Alegre, essa divulgação não gera danos morais se os fatos apontados foram comprovados por testemunhas e provas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 23.063, 23.064, 23.065, 23.066, 23.067 e 23.068

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