Indícios suficientes

Liminar bloqueia bens de ex-prefeito por omissão na prestação de contas

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28 de fevereiro de 2017, 16h22

Nas ações de improbidade administrativa, basta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarreta dano ao erário para que seja concedida a liminar determinando a indisponibilidade de bens.

Seguindo essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz Ricardo de Sales, da 1ª Vara Federal do Amazonas, determinou o bloqueio de bens no valor de R$ 1,7 milhão do ex-prefeito de São Gabriel da Cachoeira Pedro Garcia, que não prestou contas da verba destinada à merenda escolar recebida em 2011.

A gestão indevida desses recursos motivou a Advocacia-Geral da União a ajuizar ação de improbidade administrativa. De acordo com a AGU, o repasse foi feito em 2011 pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar. O projeto tem como objetivo a compra de alimentos para atendimento dos alunos matriculados em creches, pré-escolas e em escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive as indígenas e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos.

Contudo, uma tomada de contas especial do FNDE verificou que houve omissão no dever legal de prestação de contas por parte do prefeito, que exerceu mandato de 2009 a 2012. Os valores foram cobrados do gestor municipal de forma administrativa, mas não houve a devolução. A ação de improbidade então foi proposta pela AGU.

Na ação foi demonstrado com os documentos da tomada de contas especial feita pelo FNDE que o então prefeito não comprovou o uso regular dos recursos, impedindo o órgão de analisar se as despesas foram realmente feitas.

A necessidade de ressarcimento aos cofres públicos foi embasada na legislação que impõe ao gestor a prestação de contas de recursos repassados por meio de convênio e na configuração do ato de improbidade, previsto no artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, que também indica sua respectiva pena.

Os procuradores federais concluíram que “revela-se notório o intuito de descumprir a restrição imposta pelas cláusulas que regiam o convênio, o que denota, de forma clara, o dolo na conduta que acabou por gerar graves prejuízos ao erário”. Diante dos fatos e fundamentos apresentados, a AGU requereu, com base no dano causado ao erário, a indisponibilidade dos bens e valores do réu, no valor de até R$ 1,7 milhão.

Os argumentos foram acolhidos pela 1ª Vara Federal do Amazonas e a liminar para bloqueio dos bens foi deferida. "Como é cediço, a indisponibilidade de bens e valores, nas ações de improbidade administrativa, requer, para a sua concessão, tão somente a existência de provas relevantes de lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito. Quanto ao periculum in mora, a recente jurisprudência do STJ, a qual adiro, interpreta que se trata de fenômeno presumido", concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 18273-06.2016.4.01.3200

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