Atividade sem risco

Aeromoça não será indenizada por ter doença psicológica após turbulência

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28 de fevereiro de 2017, 17h00

Como a aviação não é uma atividade que acarreta excepcional risco ou cria perigo para os que lhe prestam serviço, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma companhia aérea de indenizar comissária de voo que alegou doença profissional decorrente de turbulência sofrida em um voo entre os aeroportos de Congonhas (SP) e Goiânia (GO).

A aeromoça disse que, depois do voo em que houve a forte turbulência, causando pânico nos passageiros, passou a sofrer de depressão, que a deixou total e definitivamente incapacitada para exercer a sua atividade. A companhia aérea, por sua vez, afirmou que “houve apenas um voo em circunstâncias meteorológicas desfavoráveis e uma situação em que foi necessário arremeter o pouso”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais. A condenação baseou-se na teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa e leva em conta o risco da atividade.

Porém, a relatora do recurso ao TST, ministra Dora Maria da Costa, afastou a aplicação da teoria do risco. “O dever de indenizar surge de atividade que acarreta excepcional risco, como é o caso da transmissão de energia elétrica, da exploração de energia nuclear, do transporte de explosivos etc.”, afirmou, ressaltando que a aviação não se enquadra nessa definição.

A ministra explicou que, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Assim, afirmou a relatora, não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com base nesse dispositivo, pois tem aplicação restrita aos casos previstos na legislação e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão. Por unanimidade, a turma julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pela comissária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1215-65.2012.5.04.0030

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