Direitos trabalhistas

Preso do semiaberto pode ter vínculo de emprego reconhecido

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27 de fevereiro de 2017, 13h00

Existindo elementos da estrutura do contrato de trabalho, o preso pode ter reconhecido o vínculo de emprego com entidade privada. Assim a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu o vínculo entre uma apenada que cumpria pena no regime semiaberto e um restaurante.

"Negar os direitos trabalhistas aos condenados penalmente, mas sujeitos à menor restrição de locomoção, em razão da progressão do regime da pena, atenta contra os direitos sociais, além de revelar prática empresária discriminatória", afirmou o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa.

A empresa alegou que não havia vínculo, que existiu apenas um convênio associativo com uma entidade que cuida dos interesses dos apenados criminais, egressos do sistema carcerário. Contudo, conforme o relator, a intervenção da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) não afasta o vínculo.

Em seu voto, o relator explicou que o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP) diz que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, esse entendimento é válido apenas para os trabalhos internos do preso. "No trabalho interno não há como ter vínculo empregatício, pois o trabalho nesse caso é um dever, não havendo autonomia de vontade, impedindo a formação do contrato de trabalho", registrou o juiz convocado.

Porém, explica, é diversa a situação daqueles em regime semiaberto ou aberto. Se o condenado tiver de cumprir pena em regime semiaberto, ele pode manter seu emprego existente. "Assim, existindo elementos da estrutura do contrato de trabalho, estará caracterizada como de emprego a relação entre o trabalhador preso e a entidade privada."

Na mesma linha de entendimento do juiz sentenciante, o relator destacou um trecho da Cartilha do Empregador, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: "Embora a lei seja omissa a respeito, entende-se que há vínculo de emprego, e a remuneração deve ser igual à do trabalhador livre na hipótese em que o contratado for preso em regime aberto e domiciliar Em outras palavras, a relação de trabalho do apenado em regime aberto e domiciliar é regida pela CLT (se presentes os requisitos do vínculo de emprego), em condições idênticas às dos empregados em geral".

Acompanhando o entendimento do relator, a turma julgadora manteve integralmente a sentença que declarou o vínculo empregatício entre as partes, condenando o restaurante ao pagamento das parcelas decorrentes.

Ao finalizar, o relator reconheceu a nobreza da conduta patronal, que se destacou em meio à discriminação generalizada, comportamento demonstrado por tantos empregadores. Nesse sentido, ele ponderou que "a peculiaridade da situação não permite concluir que a contratação se deu pelas vias regulares, pelo modelo normal de seleção de empregados, pois esteve o réu cumprindo com sua função social de empregador, já que poderia contratar qualquer pessoa, em seu livre arbítrio, mas deu preferência à condição especial da autora, que enfrenta momento social delicado, em razão das lamentáveis práticas sociais discriminatórias em relação aos egressos do sistema penitenciário. A postura do réu é louvável, sem dúvidas, o que, por equidade, busca-se conformação com, ao menos, o mínimo legal, na falta de regulamentação específica para o caso concreto". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0010246-98.2016.5.03.0062 (RO)

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