Autorização desnecessária

Membro do MP de Contas pode, de ofício, encaminhar dados ao Ministério Público

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27 de fevereiro de 2017, 9h25

Qualquer membro do Ministério Público do Tribunal de Contas de São Paulo pode encaminhar, de ofício, ao MP estadual suspeita de irregularidade a ser apurada, mesmo que a questão ainda não tenha sido analisada pelo Tribunal de Contas estadual. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No caso analisado, o MP de Contas ingressou com mandado de segurança contra decisão do conselheiro Robson Marinho, que nos autos do TC 0896/026/11 decidiu pela impossibilidade do membro do MP de Contas expedir ofício às autoridades competentes comunicando irregularidades por entender inexistir fundamento legal para isso. De acordo com o conselheiro, um ofício só poderia ser encaminhado à Promotoria quando do trânsito em julgado das contas.

A decisão do Tribunal de Contas se deu após a procuradora Élida Graziane Pinto receber um relatório de fiscalização que aponta irregularidades no município de Boa Esperança do Sul relativo às contas de 2011. A procuradora encaminhou cópia do relatório de fiscalização para a Promotoria de Justiça responsável pelo município. Inconformado, o conselheiro do TCE-SP encaminhou outro ofício à comarca pedindo que desconsiderasse a petição, alegando que a prerrogativa de alertar o MP caberia aos conselheiros do tribunal, e não aos procuradores.

O caso foi levado então ao Judiciário. Em primeira instância, a sentença julgou improcedente o pedido do MP de Contas. Para o juiz Henrique Rodriguero Clavisio, da 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, não é possível, com base na lei que institui o Ministério Público do Tribunal de Contas (LCE 1.110/2010) e na lei que trata da competência do TCE (LCE 709/93), concluir que o membro do MP de Contas pode atuar de ofício. 

Contudo, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reformou a sentença. De acordo com o relator, desembargador Marrey Uint, a lei que instituiu o MP de Contas deixa claro que o envio de ofício à Procuradoria de Justiça, com o objetivo de noticiar irregularidades verificadas, é atribuição (função e prerrogativa) do Ministério Público de Contas, sob pena de completo esvaziamento de suas finalidades.

Além disso, o relator registrou que qualquer cidadão que tenha conhecimento de irregularidades pode encaminhar sua irresignação ao Ministério Público, assim como a qualquer outro órgão público de controle. "Assim, se o cidadão comum está autorizado a levar a cabo tal iniciativa, porque o Ministério Público de Contas não estaria? Deve o Ministério Público permanecer inerte diante de violações à ordem jurídica? A resposta é óbvia. Note-se que tal medida não usurpou a independência funcional do Ministério Público local, ele apenas noticiou indícios de autoria e materialidade, quando do regular desempenho de suas funções, e encaminhou ao 'Parquet' da Comarca responsável, para que tome as providencias que entender corretas. Nada mais salutar à Administração Pública e para o regime jurídico administrativo previsto no artigo 37, 'caput', da CF", afirmou.

O desembargador complementou ainda ressaltando que o único beneficiado com tal procedimento é a sociedade, visto que os sistemas de controle externo e interno fazem verdadeiro intercâmbio de informações. O relator citou ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Habeas Corpus de envolvido na operação Rodin — que investigou o desvio de mais de R$ 44 milhões do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS) entre 2003 e 2007.

Na ocasião, o STJ definiu que, embora o Ministério Público perante Tribunal de Contas não possua autonomia administrativa e financeira, são asseguradas, aos seus membros, as mesmas garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, tais como requisição de documentos, informações e diligências, sem qualquer submissão à corte de contas.

Assim, decidiu o STJ que aos membros do Ministério Público perante as cortes de Contas, individualmente, é conferida a prerrogativa de independência de atuação perante os poderes do Estado. Desse modo, o STJ afastou o argumento de que seria ilícito as provas decorrentes de troca de informações entre o MPF e o MP de Contas.

Clique aqui para ler a decisão.

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