Prevenção de crime

Banco não deve indenizar por inspecionar conta de gerente de agência

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26 de fevereiro de 2017, 9h37

O controle de contas correntes é função inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras. Com isso, não há abuso na inspeção das contas de seus funcionários. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou o pedido de indenização feito por uma gerente de banco.

A funcionária afirmou que sua conta corrente era vasculhada em auditorias internas do banco, que fiscalizava sua movimentação bancária e lhe impunha restrição de abertura de contas bancárias ou de investimento em outras instituições financeiras. Por isso, pediu indenização por dano moral.

Em sua defesa, o banco alegou não existir ilegalidade na conduta, além de ser obrigado por lei a prevenir crimes financeiros praticados por seus correntistas, inclusive empregados. Afirmou, ainda, não ter divulgado quaisquer dados da movimentação bancária da empregada a terceiros.

Ao analisar a questão, o juiz Marcos César Leão, na titularidade da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de indenização. Ele observou que sequer houve alegação da gerente de que seus dados teriam sido repassados pelo banco a terceiros, razão pela qual não se configurou qualquer afronta ao dever de sigilo bancário.

De acordo com o juiz, as investigações e auditorias ocorridas nas contas bancárias dos empregados poderiam provocar, quando muito, a quebra do direito à intimidade, do qual o direito ao sigilo bancário é uma das espécies.

Porém, o juiz ressaltou que o conhecimento dos dados e das movimentações dos clientes é inerente ao exercício das funções de uma instituição financeira, como no caso da gerente. Portanto, não configura nenhum ilícito a pesquisa nessas contas pelo banco, visando à prevenção da prática de atos ilegais.

"Afirmar que há quebra de intimidade pelo simples fato de os bancos pesquisarem dados nas contas bancárias do cliente implica afetação de um sentimento por aquilo que não se tem, pois não há intimidade na relação entre o cliente e o banco. Com efeito, a confiança é ínsita ao contrato de depósito bancário e ela não é quebrada todas as vezes em que uma parte questiona a outra sobre as movimentações havidas na respectiva conta" , concluiu o juiz.

A gerente recorreu ao TRT-3, que manteve a sentença. "Sendo o empregador uma instituição financeira, a verificação da conta de seus empregados é um procedimento inerente à própria atividade por ele desenvolvida, qual seja, o controle de contas correntes, estando referido comportamento dentro dos limites do seu poder diretivo", disse a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora.

Assim, seguindo o voto da relatora, a 10ª Turma do TRT-3 negou o pedido de indenização por entender que não houve qualquer ato de exorbitância do banco no exercício do direito de fiscalizar as contas bancárias da empregada, nem de exposição indevida de dados a terceiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0002373-05.2013.5.03.0110

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