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Leia o acórdão que permitiu ao Ecad cobrar por músicas tocadas na web

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25 de fevereiro de 2017, 12h26

A simples disponibilização de uma obra já qualifica seu uso como uma execução pública, inclusive em transmissão digital interativa ou qualquer outra forma de transmissão a justificar a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no artigo 31 da Lei 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. 

Essa é a base do acórdão da decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou o Ecad a cobrar direito autoral de músicas tocadas na internet por meio de transmissão nas modalidades webcasting e simulcasting. Para a maioria do colegiado, esses tipos de transmissões se enquadram no conceito de exibição pública, gerando, assim, a possibilidade de recolhimento.

Webcasting é uma forma de transmissão por demanda que só se inicia no momento da conexão do internauta, inclusive da programação de dias anteriores, com a possibilidade de selecionar listas de reprodução. Simulcasting é uma transmissão em tempo real, tanto pela rádio convencional quanto pela internet. O litígio envolvia o Ecad e a Oi, que faz esses tipos de transmissões no site de sua rádio na web. O tribunal fez até uma audiência pública para discutir o tema.

Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva,  a execução de músicas pela internet está sujeita à exigência de prévia autorização e pagamento de direitos autorais porque se trata de execução pública. “O que caracteriza a execução pública da obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas”, disse. Foi acompanhado pela maioria do colegiado.

O ministro Marco Aurélio Bellizze foi voto vencido. Para ele, a transmissão de música pela modalidade webcasting é um novo serviço, mas autônomo e distinto da execução pública. “Esse novo serviço, embora exponha a obra à coletividade, apenas viabiliza o consumo individual e temporário, que será concretizado apenas a partir da integração da vontade do consumidor, que optará por recebê-la no momento que lhe convier.”

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.559.264

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