Sem discriminação

Falta de grelhados no almoço não causa dano moral ao trabalhador

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25 de fevereiro de 2017, 7h14

A diferença no tipo de preparo da refeição servida aos funcionários não caracteriza discriminação. Por essa razão, a 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (região metropolitana de Porto Alegre) negou o pagamento de indenizações por danos moral e existencial em uma reclamatória ajuizada contra uma siderúrgica. O autor da ação queixava-se do fato de a empresa servir carne grelhada apenas aos funcionários de determinado turno de trabalho.

Além da “discriminação” quanto à comida servida no refeitório, o autor apontou haver oferta de ônibus a apenas aos empregados do setor administrativo, quando todos deveriam ser beneficiados. Ele afirmou também ter sido prejudicado pelo excesso da jornada, que o afastou do convívio familiar, causando dano existencial. Também alegou ter sofrido dano moral, porque foi submetido a revistas e a testes de etilômetro — ambas por sorteio.

A juíza do trabalho Bernarda Nubia Toldo não viu qualquer tipo de discriminação por parte da empresa em nenhum dos pedidos suscitados.  A testemunha indicada pelo autor da ação disse que o refeitório só não oferecia grelhados no final de semana e no turno da noite, mas garantiu que sempre havia carne nas refeições.

“Dentre tantas questões tão prementes no meio trabalhador, frente a uma crise tão extenuante como a que nos assola nacionalmente, vejo-me compelida a referir, nesse mar de processos invencível, que a facilidade da refeição farta, na empresa, é algo que a maciça maioria dos trabalhadores deste Brasil sequer conhece. Muitos deles nem mesmo em suas próprias residências”, escreveu na sentença.

Na questão da jornada, a juíza não vislumbrou qualquer dano passível de indenização, pois o reclamante usufruía dos intervalos, descansos e folgas adequados à jornada cumprida. Ele podia, assim, nesses momentos, conviver  perfeitamente com os familiares e ter seus momentos de lazer.

A julgadora também entendeu que a revista dos empregados, feita por sorteio, não extrapola o razoável e disse que é direito da empresa adotar as medidas necessárias à segurança de seu patrimônio. “Maravilhoso seria vivêssemos num mundo, quiçá sonhado pelo reclamante, em que coisas dessa natureza não acontecessem. Mas desnecessário dizer que furtos acontecem em todos os lugares.”

Da mesma forma, ela entendeu que o teste do etilômetro era procedimento necessário. “Trata-se, aí, de medida protetiva à segurança e integridade física da pessoa humana, correta e louvavelmente adotada pelo empresário. Assim não fosse, e acontecendo de empregado apresentar-se alcoolizado, gerando dano a si ou a terceiro, haveriam de bater às portas desta Especializada, pretendendo indenizações de toda a sorte, por negligência da reclamada em não zelar para que empregados não trabalhassem sob o efeito de álcool”, complementou na sentença.

Por fim, a magistrada considerou que a reserva de ônibus apenas para o pessoal da área administrativa não causa “dor moral” nem configura discriminação, já que o empregador não tem a obrigação de disponibilizá-lo a todos. “Melhor que o benefício alcance alguns do que a ninguém. E entendo que julgar em sentido contrário seja um desestímulo a determinadas práticas patronais que podem significar facilidade aos empregados, ainda que não a todos. Ou seja, se passa a ser condenada por não oferecer determinada facilidade a todos, estimula-se a que não a ofereça a ninguém”, encerrou.

Clique aqui para ler a sentença.

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