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Entidade que representa segmento de categoria não pode propor ADI

25 de fevereiro de 2017, 16h16

Por Redação ConJur

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Para que tenha legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, é preciso que a entidade congregue a totalidade dos servidores federais, não ostentando legitimidade aquela que seja integrada por apenas um segmento da classe.

Seguindo essa entendimento, consolidado no Supremo Tribunal Federal, o ministro Edson Fachin negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação das Entidades dos Oficiais Militares Estaduais (Feneme) contra dispositivo da Lei estadual 3.586/2012 do Rio de Janeiro, que regulamenta as atribuições dos delegados de Polícia Civil.

Na ação, a Feneme alegava que a norma invade competência constitucionalmente atribuída à Polícia Militar ao prever de forma “genérica” que os delegados da Polícia Civil devem “zelar pela segurança do Estado e de sua população”. Para a federação, o texto apresenta, ainda, expressão inconstitucional ao atribuir ao delegado a atribuição de “promover a prevenção, a apuração e a repressão das infrações penais”, quando a prevenção é competência expressa da Polícia Militar, por meio do policiamento ostensivo.

Na decisão, o ministro Fachin explicou que a jurisprudência do STF tem entendido que entidades integradas apenas por um segmento da classe que representam não têm legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, e que seu caráter nacional não decorre de mera declaração formal constante em estatuto ou atos constitutivos.

No caso específico da Feneme, o relator salientou que o tribunal tem afastado sua legitimidade em outros precedentes. “A categoria de policiais militares é formada pelos oficiais e pelos praças, e a Feneme representa apenas aqueles, estando a sua representatividade limitada a uma parcela de toda a categoria.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.751