Trajeto subsidiado

Fachin mantém decisão do CNJ que veda auxílio-transporte a juízes de MT

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24 de fevereiro de 2017, 21h05

Não está no poder normativo dos tribunais e dos estados fixar benefícios não previstos na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) ou que desvirtuem seus dispositivos. Assim entendeu o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar pedido do estado de Mato Grosso contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que proibiu pagamento mensal a juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça local, a título de “auxílio-transporte”.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
De acordo com Fachin, Loman e resolução do CNJ só permitem auxílio-transporte em casos específicos.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Como o benefício não é previsto na Loman, e a competência privativa para legislar sobre o tema é da União, Fachin não viu direito líquido e certo para justificar a concessão do pedido.

Segundo o governo estadual, o auxílio-transporte já é pago aos fiscais de tributos estaduais em razão de lei estadual, correspondente a 15% da remuneração, e era concedido apenas aos membros do tribunal que não utilizam veículos oficiais.

Sustentou também que o pagamento do auxílio tem fundamento no artigo 65, inciso I, da Loman (“ajuda de custo, para despesas com transporte e mudança”) e no artigo 8º, inciso I, alínea “f”, da Resolução 13/2006 do CNJ, que exclui da incidência do teto remuneratório a indenização de transporte.

A Procuradoria estadual alegou ainda que o CNJ teria extrapolado sua competência ao impor restrição não prevista na Loman e que, a partir da Constituição Federal de 1988, deixou de ser da competência da União legislar sobre direitos específicos dos magistrados, que passaram a estar sujeitos apenas a leis estaduais.

Já Fachin disse que, embora a Constituição Federal atribua aos estados a competência para organizar a sua própria Justiça, não procede a argumentação de que a União deixou de ter competência para legislar sobre direitos específicos dos magistrados. O ministro citou precedentes nos quais o STF entende que o regime jurídico unificado para magistrados da União e estados tem como objetivo evitar a concessão ilimitada de privilégios entre os poderes locais.

Fachin ressalta que o auxílio-transporte não consta do rol de vantagens previstas no artigo 65 da Loman. Além disso, a Emenda Constitucional 19/1998 instituiu o pagamento dos membros de Poder mediante subsídio, fixado em parcela única, e vedou o acréscimo de gratificação. E a Resolução 13/2006 fixa a incorporação pela parcela única de todas as verbas e vantagens, de qualquer natureza que não foram excluídas, explicitamente, pela resolução, dentre as quais não se encontra o pagamento do benefício de “auxílio transporte”.

O ministro destaca que a “indenização de transporte”, prevista na Resolução 13/2006, é destinada ao reembolso de magistrado que utiliza condução própria no deslocamento para nova sede, enquanto a Loman só prevê o pagamento de ajuda de custo para despesas com transporte em caso de mudança de domicílio do magistrado para exercer o cargo em outra comarca, no interesse da administração pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 27.935

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