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STJ admite primeiro incidente de assunção de competência em recurso especial

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23 de fevereiro de 2017, 11h02

O Superior Tribunal de Justiça admitiu o primeiro incidente de assunção de competência (IAC) desde que esse instituto, antes chamado de deslocamento de competência ou afetação, foi revitalizado e fortalecido pelo novo Código de Processo Civil, de 2015.

Com a aprovação do incidente, será transferido da 3ª Turma para a 2ª Seção um Recurso Especial que discute os seguintes temas: cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.

Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC agora são identificados como “precedentes qualificados” (artigo 121-A do Regimento Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, propôs a assunção de competência tendo em vista a relevância das questões jurídicas e a divergência de entendimentos entre a 3ª e a 4ª Turmas do tribunal, especializadas em Direito Privado.

Segundo o artigo 947 do novo CPC, o IAC pode ser proposto pelo relator quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (quando o caso pode ser submetido ao rito dos recursos repetitivos). Por meio do incidente, o processo pode ser julgado por um órgão fracionário diferente daquele que teria, originalmente, competência para a matéria.

Para garantir a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de IAC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, conforme o inciso IV do artigo 988 do CPC.

Divergência entre colegiados
De acordo com Bellizze, o recurso afetado para a 2ª Seção deve definir se, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação do credor; também deve definir a garantia de oportunidade para que o autor dê andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão executiva.

O ministro destacou que há decisões da 3ª Turma no sentido da ocorrência de prescrição intercorrente quando o exequente de dívida permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, enquanto decisões da 4ª Turma consideram imprescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente a comprovação da inércia do exequente, mediante intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.604.412

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