Autuação anulada

Declaração retroativa de inidoneidade não macula todas as operações comerciais

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23 de fevereiro de 2017, 14h31

A declaração retroativa de inidoneidade, por si só, não deve macular todas as operações comerciais travadas pela empresa investigada. Seguindo esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que anulou uma autuação milionária por creditamento indevido de ICMS.

A empresa foi autuada por aproveitar os créditos de ICMS de notas fiscais emitidas por empresa que posteriormente foi declarada inidônea. Representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa autuada recorreu ao Judiciário pedindo a anulação do auto de infração e a multa imposta. Na ação, com pedido de liminar, o advogado alegou boa-fé e que a circulação de mercadorias efetivamente ocorreu.

Após ver a autuação ser anulada em primeira instância, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo recorreu ao TJ-SP, buscando a inversão do resultado do julgado. No entanto, seguindo o voto do desembargador Rubens Rihl, a 1ª Câmara de Direito Privado da corte paulista manteve a sentença.

"Não se pode admitir que a declaração retroativa de idoneidade, por si só, macule todas as operações comerciais travadas pela empresa investigada, alcançando os efeitos da grave constatação a terceiros, sem maiores comprovações do conluio", registrou o desembargador.

Em seu voto, o relator citou ainda precedentes da própria corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais declaradas inidôneas após a celebração do negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada, legitima o aproveitamento dos créditos de ICMS". 

"Portanto, comprovada a regularidade da empresa vendedora na época da celebração do negócio com a autora, bem como a efetiva operação mercantil realizada entre elas, tem-se por incabível a autuação lavrada pela Fazenda, mostrando-se de rigor a confirmação a referida sentença", concluiu o relator.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1007501-80.2016.8.26.0566

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