Além da magistratura

Cabe à Justiça Federal analisar licença-prêmio de juiz do Trabalho

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23 de fevereiro de 2017, 16h22

A análise sobre a possibilidade de juízes do Trabalho terem direito à licença-prêmio não é competência originária do Supremo Tribunal Federal, mas da Justiça Federal. Isso porque a bonificação também pode ser devida a outros servidores, que não magistrados.

O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do STF, por maioria (3 a 2), na Ação Originária 2.126. A licença-prêmio foi instituída pela Lei Complementar 75/1993 e seria devida à magistratura porque a Emenda Constitucional 45/2004 fixou benefícios ao Ministério Público e aos magistrados por isonomia.

Essa bonificação equivale a três meses de salário e seria paga a cada quinquênio. O questionamento partiu de um juiz do Trabalho que atua na 9ª Região (PR). Ele alegou a necessidade de simetria da magistratura trabalhista com os outros integrantes da classe e membros do Ministério Público.

O julgador fundamentou seu pedido nos artigos 129, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e 220, inciso III, do Estatuto do Ministério Público da União (LC 75/1993). A ação foi distribuída na Justiça Federal no Paraná, mas o magistrado que recebeu o caso viu interesse de toda a magistratura na causa, declinou da competência para julgar o processo e determinou a remessa dos autos ao Supremo.

Lá, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pelo conhecimento da ação porque a tese em discussão interessa exclusivamente aos magistrados. A divergência foi iniciada pelo ministro Edson Fachin, para quem a matéria não é exclusiva da magistratura, já que o recebimento de licença-prêmio interessa a outras categorias de servidores, o que afasta a competência do STF.

No mesmo sentido votaram os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Pelo menos 15 ações já foram movidas em todo o Brasil por magistrados com pedidos idênticos. Algumas já foram enviadas ao Supremo porque os juízes que as receberam declinaram da competência, assim como ocorreu na AO 2.126, e outras foram negadas ainda pela primeira instância federal. Há também agravos da União no STF aguardando decisão.

Entendimento vencido
Ao aceitar a ação, Gilmar Mendes explicou que nenhuma outra categoria de agente público, exceto a dos magistrados, pode ajuizar demanda pretendendo a simetria com o MP. Apesar de aceitar o recebimento da ação, no mérito, ele votou pelo indeferimento do pedido.

De acordo com o ministro, não cabe ao STF aumentar vencimentos com base em isonomia. Ele explicou que a lista constante do artigo 69 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que revela as licenças que podem ser conferidas aos magistrados, é taxativa e não inclui a licença-prêmio.

O relator foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, para quem o caso concreto trata de vantagem por equiparação com o Ministério Público. “Não vejo como dissociar este caso de interesse de todos os magistrados no país”, salientou.

Isonomia vetada
O ministro Luiz Fux, ao indeferir a Reclamação 25.655, usou argumento similar. A ação discutia a concessão do aumento de 13,23% a um único servidor do Judiciário.

A porcentagem foi definida com base na Lei 10.698/2003, que instituiu um reajuste único geral. No questionamento ao STF, a União citou a incidência da Súmula Vinculante 37 sobre o caso: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Fux explicou que a decisão permitindo o reajuste foi tomada com base na Lei 13.317/2016, que trata das carreiras dos servidores do Judiciário da União, e não com base exclusivamente no princípio da isonomia.

“O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador. A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo”, disse Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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