A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por votação unânime, considerou sem valor a prisão preventiva para garantia da instrução criminal de quatro acusados de homicídio qualificado por entender que não havia fundamento suficiente que justificasse a restrição de liberdade. Os ministros entenderam que o temor de testemunhas, sem fatos concretos, não é um fundamento válido.
Seguindo o voto do relator do Habeas Corpus, ministro Dias Toffoli, o colegiado determinou ao Superior Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento do RHC 70.355/PE e examine o fundamento remanescente da garantia da ordem pública, invocado para a manutenção da custódia cautelar dos pacientes. Não participou, justificadamente, do julgamento ocorrido nessa terça-feira (21/2), o ministro Gilmar Mendes.
O HC, sem pedido de liminar, foi impetrado no Supremo pela defesa dos denunciados na vara única de Buíque, em Pernambuco. Eles tiveram a prisão preventiva decretada para garantia da instrução criminal, mantida pela decisão de pronúncia. O advogado sustenta falta de motivação idônea para a manutenção da custódia pelo juízo de primeiro grau. Antes de chegar ao STF, o advogado impetrou um HC no STJ. O relator, Nefi Cordeiro, negou provimento porque entendeu que havia fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas ameaças dirigidas às testemunhas. Por isso, entendeu que não existia ilegalidade.
Toffoli deu razão para a defesa. Ele entendeu que a invocação da “possibilidade de ofensa à integridade física e psicológica das testemunhas” foi mera suposição do juízo de primeiro grau. “Simples possibilidades, meras suspeitas, ilações, suposições ou conjecturas não autorizam a imposição da prisão cautelar. Assim como o réu poderia intimidar testemunhas, ele também poderia não fazê-lo. A presunção, com base naquela conjectura, seria de culpabilidade, e não de inocência”, disse o relator.
Ele lembrou no voto que a jurisprudência consolidada do Supremo diz que o decreto de custódia cautelar idôneo deve ter elementos concretos aptos a justificar tal medida. “Seria imprescindível apontar-se uma conduta dos réus que permitisse imputar-lhes a responsabilidade por essa situação de perigo. E, como exposto, o juízo de primeiro grau se limitou a invocar o temor genérico das testemunhas, sem individualizar uma conduta sequer imputável aos pacientes.”
O ministro continua no voto reconhecendo ser “natural” e “compreensível” que testemunhas de crimes violentos sintam medo em prestar depoimento, mas que só indicar a existência desse temor não basta. “É preciso demonstrar, repita-se, que o acusado esteja a intimidar, por si ou por interposta pessoas, as testemunhas.”
Clique aqui para ler o voto.
HC 137.066
Comentários de leitores
11 comentários
E.Rui Franco (Consultor)
Adriano Las (Professor)
Pois é... mas... ainda acho que, quando as testemunhas forem assassinadas, aí o stf dirá: - bom, mas, agora, a prisão é mais que indevida, afinal, as testemunhas já "morreram-se".
O Brasil, com esse tipo de gente ocupando cargo de ministro de uma corte suprema, segue disparado sendo o paraíso dos criminosos.
Essa gente vai anular a Lava Jato, condenar os policiais, os procuradores e os juízes, é só o tempo de os processos chegarem lá.
BOLSONARO-2018
E.Rui Franco (Consultor)
Adriano Las (Professor)
Pois é... mas... ainda acho que, quando as testemunhas forem assassinadas, aí o stf dirá: - bom, mas, agora, a prisão é mais que indevida, afinal, as testemunhas já morreram-se.
O Brasil, com esse tipo de gente sendo ocupando cargo de ministro de uma corte suprema, segue disparado sendo o paraíso dos criminosos.
Essa gente vai anular a Lava Jato, condenar os policiais, os procuradores e os juízes, é só o tempo de os processos chegarem lá.
BOLSONARO-2018
Dias atrás
Bellbird (Funcionário público)
Saiu uma nota aqui a respeito de condenação de traficantes só com o testemunho de policiais. Muitas acharam absurdo isto.
E agora????
Falem algo.
É o que chamamos de sociedade hipócrita.
Comentários encerrados em 02/03/2017.
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