Lei descumprida

OAB aprova proposição de ação no Supremo para regular condução coercitiva

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21 de fevereiro de 2017, 14h31

Do modo como é feita hoje em dia, a condução coercitiva impede que o depoente tenha acesso a seu advogado. Além disso, esse artifício só poderia ser utilizado quando o processo estivesse estabelecido, e não quando ainda é apenas inquérito policial. Por esses motivos, o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou, por unanimidade, a proposição de ação de descumprimento de preceito fundamental para que o Supremo Tribunal Federal ofereça interpretação conforme a Constituição à situação.

A OAB quer que o Código de Processo Penal seja cumprido de forma literal. Em seu artigo 260, ele estabelece que a condução coercitiva é para o acusado e deve ser utilizada quando ele não atende a chamado da Justiça. Afirma o texto legal: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”.

A propositura foi sugerida pela Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa. Os membros da comissão alegam estigmatização de investigado, além de lhe cercear, sem fundamento, a liberdade ambulatória.

O documento produzido pelo grupo destaca “o grave cerceamento de defesa do investigado, por ensejar a impossibilidade de adequada orientação técnica do advogado a seu cliente” e alega “que tal artigo sequer teria aplicabilidade na fase inquisitorial policial, pois direcionada à fase processual”.

O relator da matéria, conselheiro federal Raimundo Antônio Palmeira de Araujo (AL), argumentou em seu voto que a situação é de gravidade extrema em função das notícias frequentes de condução coercitiva não somente de investigados, mas, inclusive, o que é mais drástico, de testemunhas e declarantes, “fazendo o Estado Democrático de Direito mergulhar em tempos nebulosos, sufocado, pouco a pouco, pela pesada neblina de um temido Estado totalitário, policialesco”.

“Note-se que a condução coercitiva cerceia a liberdade de ir, vir e permanecer do indivíduo, constrangendo-o a um comparecimento não previamente marcado, e inviabilizando os mais mínimos arcabouços de defesa, por impedi-lo de obter a orientação técnica. Durante os tempos difíceis que se afiguram sobre o nosso país, não pode a Ordem dos Advogados do Brasil se furtar à luta pela defesa do Estado Democrático de Direito. Afinal, relativizar qualquer direito ou garantia fundamental, é abrir uma janela ao abuso e arbitrariedade de um Estado Totalitário, construindo a túmulo do próprio Estado Democrático de Direito”, disse Araújo em seu voto.

Condução de Lula 
O tema ganhou repercussão nacional quando o juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, determinou que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva fosse conduzido coercitivamente para depor na Polícia Federal. O petista protestou, alegando que sempre atendeu aos pedidos da Justiça e que a medida foi feita por perseguição a ele. 

Lula foi ao Conselho Nacional de Justiça contra Moro pelo ocorrido. A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, arquivou duas representações movidas contra o juiz Sergio Moro. Para ela, as eventuais infrações quanto à condução coercitiva de Lula já estão sob análise da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. 

PGR se posiciona 
Em recente parecer, a Procuradoria-Geral da República afirmou que a condução coercitiva para interrogatórios, desde que justificada, assegura efetividade da persecução penal e confere eficácia a outras medidas acautelatórias do processo penal, sem interferir de forma irrazoável na liberdade do conduzido, segundo a Procuradoria-Geral da República. O entendimento está em parecer de ação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores no Supremo Tribunal Federal solicitando que a condução coercitiva desse tipo, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, seja declarada inconstitucional.

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