Função diversa

Em júri, assistente técnico da defesa não conta como testemunha, diz STJ

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21 de fevereiro de 2017, 15h55

Assistentes técnicos contratados pela defesa de réus em ações penais não são testemunhas e, por isso, não entram no limite de cinco testemunhas que são permitidas no tribunal do júri. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e concedeu Habeas Corpus garantindo que um acusado de homicídio doloso tenha direito de levar técnicos para depor em seu julgamento.

A defesa, feitas pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Renato Martins, ressaltou que o depoimento dos assistentes técnicos era fundamental para o caso, que envolve morte em acidente de carro.

De acordo com o recurso julgado pelo STJ, os depoimentos que haviam sido vetados teriam feito com que os peritos reconhecessem um erro: a velocidade do carro do réu no acidente fora corrigida de 151 km/h para 63,8 km/h.

“Basta ler o artigo 159, parágrafo 5°, inciso II, do CPP para se compreender que ‘é permitido às partes’ ouvir seu assistente técnico, que, evidentemente, não deve ser computado no rol de testemunhas do artigo 422 do CPP, pois com elas em nada se confunde”, afirmou a defesa na petição.

O ministro Reis Júnior concordou com a tese. Justificou sua posição afirmando que estes “possuem função diversa, designação diferente e disciplina jurídica própria". Assim, concluiu: "Nenhuma dúvida de que os assistentes técnicos não se incluem no limite legal de testemunhas para plenário”.

Na decisão, o ministro reiterou o voto vencido do desembargador Ivan Sartori, que, em julgamento do caso no TJ-SP, votou pela concessão do HC para que os assistentes técnicos fossem ouvidos.

Clique aqui para ler a decisão. 

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