Faltou sinalização

Construtora é condenada a indenizar mulher de trabalhador que caiu em poço

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21 de fevereiro de 2017, 16h16

A ausência de sinalização adequada no trabalho é prova de que a empresa foi negligente, sendo responsável por eventuais acidentes. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de uma construtora condenada a indenizar em R$ 200 mil a mulher de um trabalhador que morreu ao cair no poço de um elevador em uma obra.  

Segundo a reclamação, o acidente ocorreu por culpa da empresa, pois a porta do elevador de serviço se abriu sem que este estivesse no andar. Em sua defesa, a empresa sustentou que o empregado teria forçado a porta e negligenciado as normas de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região impôs a condenação por entender que não ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima: o laudo pericial, feito dias depois do acidente, registrou que a porta estava com travamento perfeito, nada indicando que tivesse sido forçada.

Na tentativa de trazer a discussão para o TST, a empresa interpôs agravo de instrumento insistindo na tese da culpa exclusiva e na ausência de nexo causal entre o acidente e as atividades do servente. Mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT analisou detalhadamente as provas testemunhais, periciais e documentais e concluiu que não havia como delimitar especificamente a culpa exclusiva do trabalhador. A condenação se baseou na teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista se tratar de empresa de construção civil.

Ressaltando que o acidente ocorreu no local de trabalho, que o empregado estava a serviço e não concorreu culposamente para a ocorrência do sinistro, que a prova é contraditória e que a empresa não adotou medidas preventivas de segurança do local de trabalho, como placas ou avisos, o relator negou provimento ao agravo de instrumento, explicando que conclusão diversa da adotada pelo TRT demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 1539-88.2014.5.21.0005

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