Novos entendimentos

TRT-15 (Campinas) divulga sete súmulas jurisprudenciais

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19 de fevereiro de 2017, 18h24

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) publicou sete novas súmulas jurisprudenciais. Os dispositivos 89, 90, 91,92, 93, 94 e 95 foram publicados na Resolução Administrativa 6/2017 e tratam desde honorários advocatícios até intervalo intrajornada.

Confira o conteúdo das novas súmulas:  

Súmula 89
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PCCS/1995. PCCS/2008. SÚMULA 51, II, TST. POSSIBILIDADE DE ADESÃO TÁCITA. Aplica-se automaticamente o PCCS/2008 a partir de 1º/7/2008, salvo manifestação expressa e tempestiva do empregado em permanecer regido pelo PCCS/1995."

Súmula 90
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PETIÇÃO E/OU PROCURAÇÃO COM TIMBRE DO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. LEI 5.584/70. A Lei nº 5.584/70 não estabelece uma forma específica para a comprovação da assistência sindical, razão pela qual, em atenção ao princípio da boa-fé, a apresentação de petição e/ou de procuração contendo o timbre do órgão sindical é suficiente para presumir a representação."

Súmula 91
"INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%."

Súmula 92
"PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. Em caso de improcedência do pedido, a prescrição alegada em contestação, ainda que não renovada em contrarrazões, deve ser examinada pelo Tribunal, por força do efeito devolutivo em profundidade, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, desde que não tenha sido expressamente rejeitada pela sentença."

Súmula 93
"PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E A ATIVIDADE EXTRACLASSE. ART. 2º, § 4º, DA LEI 11738/2008. A Lei nº 11.738/2008 dispõe, em seu art. 2º, § 4º, sobre a proporcionalidade da distribuição da carga horária dos profissionais do magistério público da educação básica, de modo a abranger as atividades de interação com os educandos e as atividades extraclasse. Há, na referida lei, a presunção legal (absoluta) de que 1/3 da jornada contratada se destinará às horas de atividade, de sorte que o desrespeito ao limite de 2/3 da jornada, estabelecido para as atividades de interação com os alunos, provoca o natural excesso à carga de trabalho integral do empregado e, assim, gera-lhe o direito às horas extras respectivas, acrescidas do adicional. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/04/2011, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI/4167."

Súmula 94
"INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. O incentivo financeiro adicional, criado por Portaria do Ministério da Saúde, não deve ser reconhecido como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde, o que só poderá ocorrer nos termos dos artigos 37, X, 61, II, "a" e 169, da Constituição Federal."

Súmula 95
"EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. ART. 93, §1º DA LEI 8.213/1991. A dispensa de empregado com deficiência condiciona-se à contratação de trabalhador em situação semelhante, exceto quando exista na empresa quantitativo de empregados em percentual superior ao mínimo legal."

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