Disparidade de forças

Franqueada pode escolher foro mesmo com cláusula de contrato em contrário

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19 de fevereiro de 2017, 7h50

Em um litígio entre uma franquia e a empresa dona da marca, a ação deve ser julgada no foro da cidade da franquia. Isso porque essa é a parte hipossuficiente na relação e manter a jurisdição longe impede o direito de acesso à Justiça. Com esse entendimento, o juiz Daniel Alves Belingieri, da 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, acolheu pediu de franqueados para anular cláusula de eleição de foro prevista nos contratos com uma rede de perfumarias.

A sede da empresa é em São José dos Pinhais (PR) e contratos previam que qualquer ação entre ela e franqueados seria analisada no foro de Curitiba. As franqueadas, que querem questionar aspectos do contrato, são de Iúna (ES), Ibatiba (ES), Lajinha (MG), Mutum (MG) e Munis Freire (ES).

Para o juiz, ficou clara a hipossuficiência na relação, já que a franqueadora é uma empresa de alcance maciço e nacional e as franqueadas são microempresas de atuação regional. A defesa das franqueadas foi feita pelo advogado Danny Fabrício Cabral Gomes, do escritório Cabral, Gomes e Thronicke. 

“Resta óbvia a dificuldade de acesso ao Judiciário e do exercício da ampla defesa às excipientes, porquanto evidente que o deslocamento e a estada dos representantes legais das excipientes neste Foro Central para acompanhamento e comparecimento aos atos processuais é medida por demais onerosa, considerando, ademais, o desconhecimento absoluto destas quanto aos prestadores de serviço de advocacia legal, e que importará maior oneração na contratação de correspondentes”, afirmou Belingieri na decisão.

Clique aqui para ler a decisão. 

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