Água na pista

Dnit indenizará por falha de manutenção que causou acidente em rodovia

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19 de fevereiro de 2017, 9h36

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) tem de indenizar os motoristas que sofrem acidentes em rodovias federais, se for demonstrado que sua ação ou omissão contribuiu para o fato. O artigo 37, parágrafo 6º., da Constituição, diz que as pessoas jurídicas de direito público, que prestam serviços ao público, respondem pelos danos causados a terceiros.

O entendimento, pacificado na jurisprudência, levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar sentença que condenou o órgão a pagar danos morais e materiais a um motorista que se acidentou na BR-285, no trecho entre os municípios gaúchos de Lagoa Vermelha e Passo Fundo.

Nos dois graus de jurisdição, ficou comprovado que o carro do autor aquaplanou porque as valetas construídas na lateral da pista não deram vazão ao escoamento da água da chuva. Além de ficar destruído na colisão contra árvores no acostamento, o veículo atingiu e matou uma pessoa que passava no local.

A gravidade do acidente fez o colegiado aumentar o valor do dano moral arbitrado no primeiro grau, que passou de R$ 8 mil para R$ 20 mil. Já os danos materiais caíram de R$ 6,8 mil para R$ 6,3 mil – foram abatidos os R$ 500,00 obtidos pelo autor com a venda da sucata.

Valetas sem manutenção
O juiz Rafael Castegnaro Trevisan, da 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), disse que a valeta na curva onde ocorreu o acidente estava entupida. A água, então, acumulou na pista, num local mais baixo. “Os moradores do local foram categóricos ao relatar que o problema é antigo, que já ocorreram outros acidentes, e que inclusive a comunidade faz a limpeza da vala movida por uma preocupação com a possibilidade de acidentes; isto é, ficou evidenciado que particulares estão suprindo as deficiências do serviço público no local em questão”, escreveu na sentença.

O julgador afastou os argumentos do Dnit a respeito de “caso fortuito” e “força maior” em razão da intensidade da chuva ou por excesso de velocidade. “Neste caso, não há evidência de que houvesse excesso de velocidade. O autor declarou que trafegava a 80km/h e que reduziu para 60km/h ao se aproximar do local do acidente. A água que havia na pista não era generalizada, era isolada no local, parecendo certo de que foi o motorista tomado de surpresa. Resta este juízo convencido de que não houve negligência do autor que justifique sua responsabilização pelo ocorrido”, concluiu o juiz.

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