Pessoa que cumpre pena em regime aberto tem direito de visitar irmão preso. Isso porque o fato de estar cumprindo pena sob o regime aberto somente lhe restringe os direitos atingidos pelo efeito da sentença condenatória, e não ao gozo dos demais direitos individuais.
Assim, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Ministério Público Federal que buscava impedir a visita de irmã de um detento, sob o argumento de que ela foi condenada por tráfico de drogas e cumpre pena em regime aberto.
Para o MPF, não seria recomendável a concessão de autorização de visita à irmã do preso, uma vez que sua entrada na unidade prisional representaria risco para a instituição.
O relator no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, entretanto, entendeu que “o fato de a irmã do condenado estar cumprindo pena em regime aberto somente lhe restringe os direitos atingidos pelo efeito da sentença condenatória, e não o gozo dos demais direitos individuais, razão pela qual não há óbice para o deferimento do pedido de autorização de visita”.
Sebastião Reis Júnior reconheceu que o direito de visita não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, mas não verificou nenhum risco no fato de a irmã do apenado também estar cumprindo pena.
O relator destacou ainda o fato de o encontro ocorrer em dia e hora determinados, sob vigilância, além da importância da ressocialização do preso e da manutenção do vínculo familiar.
O ministro já havia dado provimento ao recurso especial da irmã do preso em decisão monocrática. Ao julgar agravo do MPF contra essa decisão, a 6ª Turma, por unanimidade, manteve o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 989.870