Dissonância cognitiva no interrogatório malicioso: não era pergunta, era cilada
17 de fevereiro de 2017, 7h00
Pode acontecer, assim, que o julgador já esteja convencido da culpa do acusado e se utilize do momento do interrogatório (CPP, artigo 185 e seguintes) para arrecadar significantes ambíguos capazes de se utilizar em qualquer sentido, especialmente para justificar, dado seu duplo efeito, a culpa pressuposta, na linha do que se denomina fenômeno da dissonância cognitiva.
O desafio da cognição judicial imparcial em face da interação processual precisa dialogar com a noção de dissonância cognitiva[2]. Todos nós buscamos internamente manter a coerência entre comportamentos, opiniões, crenças e atitudes, a saber, a cada nova informação advinda do exterior (informação acrescida), precisamos atualizar o nosso conhecimento e, para tanto, realizamos o processo (in)voluntário de manutenção/modificação das nossas premissas do mapa mental. Um exemplo trivial pode auxiliar, parafraseando Callegaro[3]: imagine que você está na chuva e pode procurar proteção (comportamento), mas, não encontrando, pode modificar a atitude, dizendo que ‘como é gostosa uma chuva’; ‘fazia tempo que não tomava banho de chuva’, bem como reduzir a dissonância, inserindo novos elementos cognitivos, no estilo, ‘mais uma adversidade a superar’, ‘a cidade fica mais bonita com a chuva’, e, por fim, evitar a dissonância pensando que ‘nem está chovendo tanto assim’. A postura em face do novo elemento pode variar[4], embora o traço de harmonização cognitiva se mantenha[5].
A cognição e o comportamento humano estão fortemente vinculados, razão pela qual será necessário (re)organizar mentalmente e justificar a coerência interna. As informações novas podem confirmar ou não as nossas premissas. Se buscarmos manter a coerência interna, tenderemos a mitigar a dissonância com a modificação do comportamento, a invalidação do argumento novo, o acolhimento da nova informação, mas com a desqualificação (da fonte/conteúdo) ou criando uma exceção, evitando a dissonância. Dito de outro modo, os mecanismos são, segundo Ritter[6]: “(1) mudança de elementos cognitivos dissonantes; (2) desvalorização de elementos cognitivos dissonantes; (3) adição de novos elementos cognitivos consonantes com a cognição existente; e, (4) evitação ativa do aumento desses elementos dissonantes”.
A força do novo argumento/informação, quando dissonante à cognição pré-existente, faz com que haja maior pressão para se reduzir a dissonância introduzida, impondo ao sujeito que manipule (consciente ou inconscientemente) as razões para manutenção da crença, comportamento, opinião ou atitude. Em geral, o sujeito convence-se de que está certo, obliterando (invalida, distingue, excepciona, nega, evita etc.) o que não convém. O efeito do compromisso se manifesta, justamente porque a premissa é mantida, mesmo com incremento de informação contrária. O que contradiz as premissas entrincheiradas causa desconforto e inquietude, forjando-se mecanismos de defesa capazes de manter a aparente coerência com o novo acrescentado[7]. O novo elemento, contudo, deve ser relevante, com capacidade de derrotar a conclusão antecipada. A consonância/dissonância exige que o material informacional implique a necessidade de revisão das premissas no tocante a opiniões, crenças, comportamentos e atitudes, isto é, que seja relevante. Poderemos ter crenças que não são atingidas no evento cognitivo, por exemplo, o fato de o acusado fumar não muda a opinião de um furto. Deve existir conexão cognitiva entre as novas informações e a premissa que se torna alvo da dissonância, motivo pelo qual as perguntas às testemunhas e os argumentos invocados devem ser convergentes. As razões e motivos que justificam a crença, atitude, comportamento ou opinião tendem a manter a consonância.
A cada subjogo probatório são tomadas diversas decisões pelos jogadores, em especial pelo julgador. Deferir perguntas, acolher/rejeitar pedidos cautelares, decretação de prisões etc., todos os momentos exigem antecipação cognitiva. E a explicação posterior, a saber, pós-decisão, é local adequado para justificativas consonantes forçadas, ao mesmo tempo em que pode implicar na tendência à evitação[8] de novos elementos dissonantes[9], em geral, com viés de confirmação. Quando compramos uma casa podemos ter diversas opções e, depois de feita a compra, tendemos a reconhecer os aspectos positivos, ao invés dos negativos, como forma de confirmar o acerto da escolha[10]. Assim fazemos nas escolhas de profissões, casamentos, namoro, viagens, enfim, procuramos justificar o "acerto" da decisão judicial, da tática processual, pelos mais variados fatores, todos vinculados à manutenção da coerência interna. Pode operar a premissa das hipóteses sobre os fatos, indicada por Cordero[11]. Dito de outro modo, estando o julgador convencido da culpa/inocência, tende a operar selecionando o que convém, muitas vezes sem sequer dar-se conta. Por isso, diante da culpa pressuposta, não se tratam mais de perguntas[12], mas de ciladas de sentido.
[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis; Empório do Direito, 2017.
[2] FESTINGER, Leon. Teoria da Dissonância Cognitiva. Trad. Eduardo Almeida. Rio de Janeiro: Zahar, 1975; SCHÜNEMANN, Bernd. Estudos de Direito Penal, Direito Processual Penal e Filosofia do Direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013; RODRIGUES, Aroldo; ASSMAR, Eveline Maria Leal; JABLONSKI, Bernardo. Psicologia Social. Petrópolis: Vozes, 2010; GOLDSTEIN, Jeffrey H. Psicologia Social. Trad. José Luiz Meurer. Rio de Janeiro: Guanabara Dois, 1983; ÁLVARO, José Luis; GARRIDO, Alicia. Psicologia Social: Perspectivas Psicológicas e Sociológicas. Trad. Miguel Cabrera Fernandes. São Paulo: McGraw-Hill, 2006; BERKOWITZ, Leonard. Psicologia Social. Trad. Magali Rigaud Pantoja Bastos. Rio de Janeiro: Interamericana, 1980; LIMA, Luísa Pedroso de. Atitudes: Estrutura e Mudança. In: VALA, Jorge; MONTEIRO, Maria Benedicta (coord.). Psicologia Social. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004; RITTER, Ruiz. Imparcialidade no Processo Penal: Reflexões a partir da Teoria da Dissonância Cognitiva. Porto Alegre: PUCRS (Dissertação: mestrado), 2016.
[3] CALLEGARO, Marco Montarroyos. O Novo Inconsciente. Porto Alegre: Artmed, 2011, p. 93; GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Prisões cautelares, confirmation bias e o direito fundamental à devida cognição no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 117, ano 23, p. 263-286, São Paulo: RT, nov-dez, 2015, p. 276: “Basicamente, a teoria da dissonância cognitiva trata com relações entre objetos e preferências, a partir do quadro de experiência acumulado pelo intérprete. Um evento que confirma as pressuposições e que faz parte, assim, do conjunto de expectativas do intérprete produz um sentimento de consonância. Quando alguém, por exemplo, encosta sua mão no fogo e queima, ocorre uma relação de consonância entre o intérprete e aquela situação vivida. Entretanto, quando, por exemplo, encosta a mão no fogo e por algum motivo não se queima, ocorre uma situação de dissonância, geradora de intenso mal-estar, uma vez que o evento acaba fraturando o conjunto de experiências acumuladas pelo sujeito, que pressuporiam um acontecimento diverso. Tem-se então uma relação dissonante”.
[4] FREEDMAN, Jonathan L; CARLSMITH, J. Merril; SEARS, David O. Psicologia social. Trad. Álvaro Cabral. São Paulo: Editora Cultrix, 1977, p. 356: “Daí sua relação com as demais situações de impulso: ‘’se sentimos fome, fazemos alguma coisa para reduzir a fome; se sentimos medo, fazemos alguma coisa para reduzir o medo; e se sentimos dissonância, fazemos alguma coisa para reduzi-la também”.
[5] RITTER, Ruiz. Imparcialidade no Processo Penal: Reflexões a partir da Teoria da Dissonância Cognitiva. Porto Alegre: PUCRS (Dissertação: Mestrado), 2016, p. 86: “Partindo de tal princípio (que pressupõe harmonia entre percepções, ações e atitudes), tais teorias estudam as consequências de seu rompimento pelo indivíduo (que experimentará um estado de desarmonia cognitiva), fazendo-se surgir processos involuntários para seu restabelecimento”.
[6] RITTER, Ruiz. Imparcialidade no Processo Penal: Reflexões a partir da Teoria da Dissonância Cognitiva. Porto Alegre: PUCRS (Dissertação: Mestrado), 2016, p. 90.
[7] LINDGREN, Henry Clay. Introducción a la Psicologia Social. Trad. Nuria Parés; María Inés de Salas. México: Editorial Trillas, 1978, p. 154: “Como el individuo se esfuerza por mantener armonía o consonância entre los elementos cognoscitivos, la disonancia da lugar a una presión para disminuirla y el grado de presión estará de acuerdo con el grado de disonancia que haya. Festinger señala que la disonancia opera como un impulso, una necesidad o una tensión. Cuando aparece, provoca una acción para reducirla, así como la aparición del hambre lleva a una acción para que disminuya”.
[8] RITTER, Ruiz. Imparcialidade no Processo Penal: Reflexões a partir da Teoria da Dissonância Cognitiva. Porto Alegre: PUCRS (Dissertação: Mestrado), 2016, p. 97: "Derradeiramente, como quarto processo a ser analisado, a evitação ativa do aumento de dissonância cognitiva não deixa de ser uma fase antecedente aos procedimentos que se acabou de apreciar. Afinal, somente estando frustrado o processo de evitação, é que sobrevirão os mecanismos de defesa contra a absorção da dissonância oriunda do contato forçado com elementos contraditórios. Enfim, o que deve ser aqui destacado é simples e de fácil compreensão: se há uma pressão intensa para se reduzir ou eliminar a dissonância existente, evidente que concomitantemente a isso haverá também um processo de evitação do seu aumento, caracterizado pela fuga ativa de contato com elementos possivelmente dissonantes".
[9] RITTER, Ruiz. Imparcialidade no Processo Penal: Reflexões a partir da Teoria da Dissonância Cognitiva. Porto Alegre: PUCRS (Dissertação: Mestrado), 2016, p. 95. "Afinal, ainda que a adição de elementos cognitivos consonantes a cognição já existente (por meio da exposição voluntária a novas informações congruentes) seja a regra, inúmeras vezes o contato com elementos dissonantes é inevitável, forçado (situação que pode ocorrer tanto na busca frustrada por elementos cognitivos consonantes — casos em que a fonte aparentava trazer um conteúdo e apresentava, de fato, outro — quanto em situações envolvendo a sugestão de terceiros — quando de forma voluntária ou não, transmitem uma informação contrária a que se está procurando), ensejando técnicas diferentes das até aqui observadas, a fim de obstaculizar a incorporação da dissonância. São elas: a percepção errônea, a invalidação e o esquecimento seletivo”.
[10] SCHÜNEMANN, Bernd. Estudos de Direito Penal, Direito Processual Penal e Filosofia do Direito. Luís Greco (coord.). São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 208: “Por outro lado, segundo o princípio da busca seletiva de informações, procuram-se, predominantemente, informações que confirmam a hipótese que, em algum momento prévio, fora aceita (<<acolhida pelo ego>>), tratem-se elas de informações consonantes, ou de informações dissonantes, desde que, contudo, sejam facilmente refutáveis, de modo que elas acabem tendo um efeito igualmente confirmador”.
[11] CORDERO, Franco. Guida alla Procedura Penale. Torino: UTET, 1986, p. 51: “A solidão na qual os inquisidores trabalham, jamais expostos ao contraditório, fora dos grilhões da dialética, pode ser que ajude no trabalho policial, mas desenvolve quadros mentais paranoicos. Chamemo-os ‘primado da hipótese sobre os fatos’: quem investiga segue uma delas, às vezes com os olhos fechados; nada a garante mais fundada em relação às alternativas possíveis, nem esse mister estimula, cautelarmente, a autocrítica; assim como todas as cartas do jogo estão na sua mão e é ele que as coloca sobre a mesa, aponta na direção da ‘sua’ hipótese. Sabemos com quais meios persuasivos conta […] usando-a, orienta o êxito para onde quer”.
[12] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 70: “Para diminuir a tensão psíquica gerada pela dissonância cognitiva, haverá dois efeitos (SCHÜNEMANN): efeito inércia ou perseverança: mecanismo de autoconfirmação de hipóteses, superestimando as informações anteriormente consideradas corretas (como informações fornecidas pelo inquérito ou a denúncia, tanto que ele as escolhe para aceitar a acusação pedido de medida cautelar, etc.); busca seletiva de informações: onde se procuram, predominantemente, informações que confirmam a hipótese que em algum momento prévio foi aceita (acolhida pelo ego), gerando o efeito confirmador tranquilizador”.
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