Patrimônio liberado

Com acordo, juiz suspende bloqueio a 3% da receita mensal da Odebrecht

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17 de fevereiro de 2017, 19h00

O juiz Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, suspendeu nesta sexta-feira (17/2) decisão de novembro que havia bloqueado bens da Odebrecht, inclusive 3% da receita mensal da empreiteira. Como a empresa firmou acordo de leniência, o Ministério Público Federal disse que a medida não é necessária.

A nova decisão foi proferida nesta sexta-feira (17/2) em ação de improbidade administrativa contra a Odebrecht e alguns executivos — na esfera cível, sem ficar nas mãos de Moro.

Em novembro do ano passado, a Advocacia-Geral da União solicitou o bloqueio para garantir o ressarcimento dos cofres públicos, após decisão do Tribunal de Contas da União que apontou superfaturamento de R$ 2,1 bilhões nas obras da refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco. O TCU chegou a decretar constrições, até o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, entender que tribunais de Contas não têm poder para tomar esse tipo de medida.

Para o MPF, a União deixou de observar cláusulas dos acordos firmados com colaboradores. “Não pode a União valer-se dos bônus de tais acordos (elementos de prova produzidos, reconhecimento de responsabilidades e valores recuperados), sem arcar com os ônus inerentes a tal negócio jurídico processual (limitação de sanções).”

Wendpap entendeu que, enquanto os efeitos da negociação estão em análise, deve valer o pedido do MPF, “genuíno defensor do interesse público primário e demais direitos sociais”.

Em regra, a Lei de Improbidade Administrativa impede qualquer transação, acordo ou conciliação nesse tipo de processo, conforme o artigo 17 da Lei 8.429/92. Na prática, porém, negociações entre acusadores e investigados continuam, pois há precedentes judiciais e correntes no Direito que reconhecem a prática, conforme relatou a revista eletrônica Consultor Jurídico em 2016. 

Dano corporativo
Wendpap é o mesmo juiz que, em outro processo, disse que empreiteiras não devem ser obrigadas a devolver aos cofres públicos dinheiro gasto com propina quando a quantia saiu das próprias empresas, e não da administração pública.

Procuradores da República queriam que os réus devolvessem R$ 75,6 milhões, mas o juiz não viu sentido nessas alegações, por “uma singela razão”: “O que a Petrobras pagou, em verdade, foi o preço do contrato e em razão de um serviço que, em tese, foi realizado a contento. Logo, o pagamento da propina não implica, ipso facto, dano ao erário, mas desvantagem, em tese, às próprias contratadas”, disse ele, em decisão revelada pela ConJurCom informações da Agência Brasil.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5025956-71.2016.4.04.7000

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