"Derrota dos baderneiros"

Jornal não deve indenizar sindicato de professores estaduais por criticar greve

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17 de fevereiro de 2017, 15h04

O jornal O Estado de S. Paulo não deve indenizar o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) por ter publicado o editorial A derrota dos baderneiros, no qual critica a greve dos professores. Para a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, houve exercício regular do direito de livre manifestação do pensamento.

A entidade entrou com ação após o jornal publicar, no dia 18 de junho de 2015, texto com fortes críticas à greve. O jornal classificou os grevistas de "desordeiros violentos" que teriam promovido "badernas e depredações de edifícios públicos", "docentes sem noção de limite moral e de respeito à lei", e professores "que mentem e manipulam fatos".

O texto desagradou ao sindicato, que alegou ter sido ofendido pelo texto. A entidade afirmou que as acusações são mentirosas e tiveram o intuito de denegrir a imagem e a personalidade dos docentes e da entidade sindical. Segundo o sindicato, o jornal ainda negou o pedido de resposta solicitado. Por isso, pediu na ação o direito à resposta e indenização por danos morais.

Afirmando que a greve organizada “de séria não tinha nada” e que o comportamento adotado foi similar ao de “invasões bárbaras”, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central da Capital, negou os pedidos da entidade.

O sindicato apelou da decisão, mas a 7ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, sem o mesmo mesmo furor da primeira instância, manteve a sentença. Para o relator, desembargador José Rubens Queiroz Gomes, não houve intenção do jornal de prejudicar a imagem do sindicato ou ofender os docentes. Em seu entendimento, o texto está dentro dos limites da razoabilidade e da moralidade, apenas tecendo críticas à greve.

"Assim, à luz do espírito democrático, tais declarações publicadas são insuficientes para ensejar reparação por danos morais, mesmo porque objetivamente incapazes de abalar a imagem dos professores, cujo exercício do direito de greve é passível de sofrer manifestações favoráveis e/ou contrárias, não podendo ser tomadas como ofensivas à honra", explicou.

O relator registrou, ainda, que o direito à indenização surge quando a matéria extravasa da mera narrativa, atingindo de maneira formal e clara direito que mereça resguardo. No caso, afirmou o relator, houve somente o exercício regular do direito de livre manifestação de pensamento. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão.
1063607-39.2015.8.26.0100

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