Expectativa frustrada

Convite de emprego desfeito não gera indenização, define TST

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17 de fevereiro de 2017, 14h15

Convite para emprego não é proposta efetiva de emprego e pode ser desfeito. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou entendimento da 2ª Turma da corte, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que absolveu um banco de indenizar uma corretora de seguros que teria sido convidada por supervisores para trabalhar na empresa — mas o contrato acabou não sendo feito.

Nos embargos à SDI-1, o banco alegou que a 2ª Turma teria contrariado a Súmula 126, ao reexaminar fatos e provas para julgar configurado o dano moral. O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, entendeu que o colegiado desconsiderou indevidamente elementos de prova constantes do acórdão regional, que, soberano nesse exame, “chegou à conclusão diametralmente oposta”.

Entre outros elementos, o TRT-1 registrou que o fato de testemunhas terem presenciado o convite não configurava uma efetiva proposta de emprego e que não ficou demonstrada nenhuma negociação entre a corretora e o banco para a formalização de vínculo.

Por maioria, a SDI-1 proveu os embargos e restabeleceu a decisão do TRT-1. Ficaram vencidos no mérito os ministros José Roberto Freire Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 396-70.2012.5.01.0044

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