O juiz responsável por recuperações judiciais, por estar mais próximo da realidade das empresas em dificuldades, é quem tem mais condições de definir se as medidas contra seus acervos patrimoniais podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao definir competência de ação movida por um consumidor do Rio de Janeiro.
O caso começou a tramitar no Juizado Cível de Cabo Frio (RJ), mas a ré alegou que deveria ser distribuído à 7ª Vara Empresarial da capital, que analisa pedido de recuperação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não viu impedimento para que a execução de créditos oriundos de relações de consumo prosseguisse na comarca de Cabo Frio, desde que não houvesse ato de penhora dos bens arrolados na ação de recuperação.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, disse que o artigo 6º da Lei 11.101/05 estabelece que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções movidas contra o devedor, com exceção daquelas que demandarem quantia ilíquida e as execuções fiscais. A mesma lei, em seu artigo 49, prevê que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A ministra também afirmou que, conforme jurisprudência pacífica da 2ª Seção do STJ, a competência para a adoção de medidas de constrição e venda dos bens integrantes do patrimônio da sociedade recuperanda é do juízo no qual tramita o processo de recuperação.
“Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional, independentemente da natureza da relação jurídica havida entre as partes”, escreveu a ministra, em voto seguido por unanimidade.
O colegiado também determinou a suspensão da execução enquanto estiver em tramitação o pedido de recuperação judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.630.702