Tribunal não pode reduzir salário de comissionados para cobrir gastos, diz CNJ
15 de fevereiro de 2017, 8h46
A necessidade de enquadramento das despesas com pessoal nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza cortes no vencimento de ocupantes dos cargos em comissão. Assim entendeu o Conselho Nacional de Justiça, nesta terça-feira (14/2), ao proibir o Tribunal de Justiça do Espírito Santo de reduzir o salário de comissionados em 20%.
A medida foi anunciada pela corte capixaba diante “da drástica redução de receitas em razão da grave crise econômica” e na tentativa de se adequar à Lei Complementar 101/2000, que impede que a despesa com pessoal no Judiciário estadual ultrapasse 6% da receita corrente líquida do estado.
Um comissionado levou o caso ao CNJ. O conselheiro Gustavo Alkmim, relator do procedimento, inicialmente rejeitou pedido de liminar, mas acabou reconsiderando a decisão, reconhecendo a natureza alimentar do pedido. A liminar determinou a suspensão da Resolução 12/2016 do TJ-ES.
O tribunal alegou que o corte foi feito após outras medidas saneadoras, como a suspensão da designação de servidores para a ocupação de funções gratificadas e a proibição de contratação de horas extras para magistrados e servidores. Mesmo assim, justificou o tribunal, os gastos com pessoal chegaram a 6,18% da receita corrente líquida — acima, portanto, dos limites da lei.
O tema foi levado ao Plenário do CNJ, e o relator afirmou que, ao julgar a constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Supremo Tribunal Federal negou a possibilidade de redução dos pagamentos, com base no princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. “É possível reduzir as despesas com os cargos de comissão, mas não reduzir os valores atribuídos a esses mesmos cargos”, afirmou Alkmim.
O tribunal, segundo o voto do relator, também não pode diminuir a carga horária dos servidores e seus vencimentos na mesma proporção, mas pode cortar as despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exonerar servidores não estáveis, conforme decisão do STF. A liminar é válida até o julgamento de mérito do procedimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
0005581-64.2016.2.00.0000
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