Sem jurisdição

STF extradita colombiano acusado de associação para tráfico, homicídio e tortura

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15 de fevereiro de 2017, 13h30

Por constatar que os crimes imputados ao colombiano Eduard Fernando Giraldo Cardoza existem tanto nesse país quanto no Brasil e a falta de jurisdição brasileira sobre os delitos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal aceitou, em parte, pedido de extradição (EXT 1.463) feito pelo governo da Colômbia para que o acusado responda lá pelos crimes de associação para tráfico de drogas, homicídio qualificado e tortura.

A entrega de Cardoza está condicionada ao cumprimento da pena imposta pela Justiça brasileira — em razão do crime de uso de documento falso, praticado no Brasil, com processo em trâmite na 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP) —, exceto se houver decisão pela conveniência do interesse nacional na expulsão do estrangeiro.

O colombiano é acusado de integrar uma associação criminosa dedicada ao envio de cocaína para o exterior, além de financiar grupos criminosos organizados. Consta do pedido que Eduard Cardoza seria o encarregado de liderar a estrutura criminosa e também um dos responsáveis, como autor intelectual, de tortura e posterior homicídio de um funcionário do Instituto Nacional Penitenciário e Carcerário da Colômbia. Em 3 de maio de 2016, ele foi preso para fins de extradição e, quando interrogado em 25 de outubro de 2016, afirmou estar de acordo com a ida para o seu país.

Voto do relator
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que o requerimento do governo colombiano preenche os requisitos do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) e do tratado de extradição firmado entre Brasil e Colômbia. Segundo ele, também estão presentes os pressupostos materiais de dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato.

Por essas razões, Barroso deferiu parcialmente o pedido de extradição, devendo o governo colombiano assumir o compromisso de detração do tempo em que o extraditando permaneceu preso por força do presente processo, além de observar os limites que a legislação brasileira impõe à pena privativa de liberdade. O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux.

Ao avaliar a possibilidade de pedido de extradição dos Estados Unidos para o governo colombiano, Luís Roberto Barroso ressaltou que a Colômbia deve exigir dos EUA os mesmos compromissos assumidos com o Brasil, observando as garantias constitucionais brasileiras no sentido de vedar pena de prisão perpétua e execução de pena privativa de liberdade superior a 30 anos.

O relator frisou não ser possível deferir a execução imediata do pedido de extradição antes do cumprimento ou do esclarecimento da situação do extraditando perante a 5ª Vara Criminal de Ribeirão Preto.

O ministro Marco Aurélio divergiu em parte do relator. Para ele, no caso da formalização de um pedido dos EUA para a Colômbia, não é possível submeter a jurisdição colombiana às regras brasileiras. “A nossa jurisdição é exaurida com o julgamento desse processo e, surgindo uma outra situação jurídica, caberá o respeito às regras alusivas à territorialidade, ou seja, aplicação de normas que digam respeito ao país irmão, que é a Colômbia”, ressaltou.

Cônsul informado
Toda prisão de estrangeiro dentro do território nacional deve ser informada imediatamente ao cônsul de seu país de origem, antes mesmo de o preso dar a sua primeira declaração diante da autoridade competente. A determinação está em portaria do Ministério da Justiça publicada em 18 de janeiro. A regra vale para todas as polícias do país e segue orientação de decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Prisão Preventiva para Extradição 726.

O Conselho Nacional do Ministério Público também publicou norma semelhante — a Recomendação 47/2016 — com base na regra da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que obriga a notificação do consulado, “estende-se a todas as hipóteses em que haja prisão, no país, de estrangeiros, qualquer que seja a modalidade delituosa pela qual sejam investigados e/ou processados criminalmente” — e não só em extradições. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

EXT 1.463

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