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OAB-PR dá prazo para Moro explicar por que proibiu gravação de audiências

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14 de fevereiro de 2017, 19h42

A seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil deu 15 dias para o juiz federal Sergio Fernando Moro justificar medida que proibiu advogados de gravar audiências ligadas a processos da operação “lava jato”. Caso a determinação continue mesmo assim, a entidade poderá dar assistência a quaisquer medidas processuais ou correicionais adotadas pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, autora do pedido de providências.

O despacho foi proferido nesta terça-feira (14/2) pelo presidente da Câmara de Prerrogativas da entidade, Alexandre Quadros. No documento, ao qual a revista eletrônica Consultor Jurídico teve acesso, ele afirma que é “carente de fundamento e contrária à legislação vigente o ato do magistrado que proíbe (ou condiciona à autorização) a gravação ostensiva/visível realizada por advogado com procuração nos autos”.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, afirma que o juiz não tem poder para impedir as gravações. Segundo ele, como o Código de Processo Penal não fala sobre a questão, deve ser feita aplicado o novo Código de Processo Civil, que, no parágrafo 6º de seu artigo 367, "deixa claro que as audiências podem ser integralmente gravadas, por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial".

Divulgação/Ajufe
Sergio Moro terá de justificar medida que proibiu advogados de gravar audiências ligadas a processos da operação “lava jato”.
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Em ata de audiência assinada na quinta-feira (9/2), Moro declarou que “nenhuma parte tem direito de gravar áudio ou vídeo da audiência sem autorização expressa deste juízo”. “Ficam advertidas as partes, com base no artigo 251 do Código de Processo Penal que não promovam gravações de vídeo de audiência sem autorização do juízo”, afirmou o titular da 13ª Vara Federal de Curitiba. De acordo com o dispositivo citado, o juiz é responsável pela regularidade do processo, podendo inclusive solicitar força pública.

Segundo Quadros, o direito de usar gravador existe até mesmo em processos sigilosos. “Quem vai guardar o depoimento gravado (…) é o advogado e, obviamente, a ele cabe preservar tal sigilo, tal qual deve preservar o sigilo de documentos que obtém em processos dessa natureza.” Caso o profissional divulgue qualquer informação, fica sujeito a sanções disciplinares da Ordem e a responsabilidades civis e penais, diz o presidente da câmara.

“As audiências judiciais, atualmente, são todas gravadas em audiovisual, e não há necessidade de pedir autorização para quem está depondo”, completou no despacho.

Na segunda-feira (13/2), Quadros já havia defendido a prerrogativa dos advogados em entrevista à ConJur, antes de analisar o pedido de providências. Ele voltou a declarar que vale, por analogia, dispositivo do Código de Processo Civil de 2015 que permite gravação “por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

O representante da OAB-PR também citou precedente da Câmara de Prerrogativas em 2012, que reconheceu a prática ao analisar um pedido de desagravo público.

Outros casos
Na seccional paulista da OAB, a 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina considerou lícita a gravação de audiência feita por advogado devidamente constituído nos autos.

O tema também já chegou ao Conselho Nacional de Justiça em pelo menos duas reclamações contrárias a um comunicado publicado em 2015 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O texto dizia que, “não obstante ausência de previsão legal acerca da gravação da audiência pelas partes, compete ao juiz do feito, no âmbito jurisdicional, autorizar ou vedar a referida gravação”.

Os dois processos acabaram arquivados, sem nenhuma tese definida, porque o TJ-SP mudou a regra logo depois, com a publicação do novo CPC. A partir de então, a corte paulista definiu que a faculdade da gravação deve ser “comunicada ao magistrado previamente ao início da gravação”. Caberá ao juiz registrar o ato, indicando o nome da parte e o meio adotado. Nenhum dos reclamantes levou o questionamento adiante.

Clique aqui para ler o despacho.

*Texto alterado às 17h36 do dia 15 de fevereiro de 2017 para acréscimos.

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