Exceção à regra

STJ permite pensão sem prazo certo a ex-mulher que não pode mais trabalhar

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13 de fevereiro de 2017, 15h24

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixe pagamento de pensão alimentícia por prazo determinado, não faz sentido retirar o benefício de ex-cônjuge sem condições de prover o próprio sustento se, quando ainda poderia se reinserir no mercado de trabalho, não havia tal entendimento. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter pagamentos a uma mulher que alegou ter diversos problemas de saúde, sem possibilidade de trabalhar.

O ex-marido tentava acabar com a obrigação, porque a separação consensual do casal ocorreu em 1995, quando ela tinha 36 anos e ainda poderia se preparar para conseguir emprego. O relator, ministro Marco Buzzi, afirmou que a jurisprudência da corte só abre exceção em casos excepcionais, como incapacidade permanente ou impossibilidade de reinserção no mercado.

Assim, ele entendeu que o pagamento da pensão deveria continuar por dois anos e, após esse prazo, o valor seria reduzido para um salário mínimo mensal. Além disso, permaneceria a obrigatoriedade do pagamento do plano de saúde da ex-mulher.

Mudança de paradigma
Venceu, no entanto, voto divergente da ministra Isabel Gallotti. Segundo ela, o benefício foi concedido conforme entendimento vigente à época da separação e, portanto, não caberia suprimir a pensão neste momento, em que não é possível a reinserção da ex-mulher no mercado de trabalho.

“Se uma pensão, nos moldes atuais, é fixada por prazo predeterminado, o beneficiário ou a beneficiária está avisado de que deve se reinserir no mercado de trabalho. Mas, se for uma pensão deferida na época em que a jurisprudência era outra, antes da mudança de paradigma, não cabe suprimir a pensão em fase da vida em que não é mais viável a reinserção no mercado de trabalho, salvo se houver mudança nas condições de necessidade do alimentado ou possibilidade do alimentante”, escreveu a ministra.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo acompanhou a mesma tese, acrescentando que o pagamento de pensão por longo período não é motivo suficiente para sua suspensão, salvo em caso de concessão em caráter temporário. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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