Culpa inexistente

Transação penal não serve como prova em pedido de indenização, reafirma STJ

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10 de fevereiro de 2017, 14h00

A transação penal não é fator capaz de embasar um pedido de condenação por danos morais, pois não significa assunção de culpa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de condenação por danos morais decorrente de agressões dentro de um restaurante. O autor alegava que a transação penal aceita pela outra parte valeria como prova de admissão de culpa por ofensas, socos e pontapés.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, disse que as turmas criminais do tribunal já consolidaram o entendimento de que a transação penal prevista na Lei 9.099/95 não significa reconhecimento de culpabilidade penal nem de responsabilidade civil.

O ministro afirmou que, como a transação penal não implica culpa, o autor teria de provar as agressões que supostamente caracterizaram o dano moral, o que não ocorreu no caso analisado.

A transação penal está prevista no artigo 76 da Lei 9.099 e pode ser proposta pelo Ministério Público. É uma forma de evitar a persecução criminal, com aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, convertida em muitos casos no pagamento de cestas básicas a instituições de caridade.

O relator destacou que há uma diferença essencial entre o instituto da transação penal e a suspensão condicional do processo. Enquanto a suspensão ocorre em um processo já em curso, com denúncia formulada, a transação é medida anterior à abertura da ação penal, um acordo feito para evitar o processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.327.897

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