Contraditório obrigatório

Juiz precisa responder a todos os argumentos da defesa, diz TJ-SP

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10 de fevereiro de 2017, 16h51

Por não ter respondido a todos os questionamentos feitos pela defesa, um juiz de São Paulo terá de proferir nova decisão no mesmo caso. A decisão, tomada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo nesta terça-feira (9/2), atende pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de um homem acusado de formação de cartel e fraude à licitação.

Segundo os advogados do réu — Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Sant´Anna Tamasauskas, Ana Fernanda Ayres Dellosso, Tiago Sousa Rocha e Otávio Ribeiro Lima Maziero —, o juiz de primeiro grau não apreciou todas as teses defensivas apresentadas em resposta à acusação e designou audiência de instrução debates e julgamento.

Na decisão, o juízo de primeiro grau afirmou que materialidade do crime estava comprovada, mesmo que ainda em cognição sumária. Disse ainda que a decisão estaria devidamente fundamentada, pois as provas e alegações seriam analisadas com mais detalhes durante a tramitação processual.

O entendimento foi reformado pelo TJ-SP. Ao votar pela necessidade de uma nova decisão, o desembargador Juvenal Duarte, relator do caso, destacou que a decisão não enfrentou todas as teses defensivas, o que caracteriza ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

“Referindo-se, como se viu, de forma genérica, à existência de materialidade dos delitos em comento e indícios de autoria, bem assim que a peça acusatória não é inepta”, disse o desembargador, complementando que a decisão questionada sequer se analisou as supostas ilegalidades cometidas durante a investigação.

A defesa questionou no processo o fato de a investigação estar baseada apenas em denúncias anônimas, e também a falta de identificação de uma das testemunhas. “Como se adiantou por ocasião do deferimento do pedido de liminar, referida decisão não fez alusão, nem mesmo de forma sucinta, a todas as questões preliminares suscitadas pela defesa em sua resposta à acusação.”

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 2213072-80.2016.8.26.0000

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