Locação de espaço

Flexibilidade de horários descaracteriza relação de emprego, diz TST

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10 de fevereiro de 2017, 16h49

A flexibilidade de horários, a possibilidade de emendar feriados e a ausência de punições e subordinação foram os fatores determinantes para que um cabeleireiro não tivesse reconhecido vínculo de emprego com um salão. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que modificou entendimento da segunda instância e deu ganho de causa ao comércio.

Em sua defesa, o salão argumentou que o único vínculo mantido com o trabalhador decorria de contrato de locação para uso de uma cadeira e bancada de corte de cabelo, baseado em percentuais dos valores cobrados pelos serviços — sistema que permitia ao profissional receber mais de 40% das quantias pagas pelos clientes.

O juízo de primeiro grau negou o reconhecimento de vínculo e destacou que as comissões recebidas pelo cabeleireiro eram impraticáveis para empregados. Para afastar os requisitos de pessoalidade e subordinação, que, juntos com outros, configuram a relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT), a sentença indicou que ele tinha liberdade para recusar a marcação de horários para resolver questões pessoais, para trocar de escala com colegas e até para emendar feriados, sem qualquer punição disciplinar.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que havia subordinação, porque as ausências e as mudanças de agenda precisavam ser autorizadas pela gerência, conforme depoimento de colega do trabalhador. Para a corte, o contrato de locação tinha a finalidade de burlar as normas da CLT. O processo retornou à 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, em nova sentença, assegurou férias, 13º salário e outras parcelas.

Relator do recurso do salão ao TST, o ministro Barros Levenhagen concluiu que a possibilidade de bloquear horários e prolongar feriados descaracteriza a relação de emprego, e a necessidade de informar previamente as ausências e as alterações não configura subordinação. "Nesse passo, também não se constata a existência do poder diretivo que caracteriza o empregador na consecução do trabalho do empregado”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 1665-46.2013.5.03.0015

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