Sem provas

TSE absolve Lula e PT de uso ilegal de bem público na eleição de 2010

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9 de fevereiro de 2017, 16h17

Para condenar um político por uso indevido de bem público em eleição, é preciso demonstrar de forma inequívoca que ele agiu com o intuito de se beneficiar e influenciar os eleitores. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral rejeitou, na sessão plenária desta quinta-feira (9/2), uma representação do Ministério Público Eleitoral contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o PT referente às eleições de 2010.

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Para maioria dos ministros, não ficou provada conduta ilícita de Lula em 2010.

Na ocasião, o MPE apontou propaganda irregular do então presidente em favor da candidata do partido ao cargo, Dilma Rousseff, caracterizando “conduta vedada a agente público”. No dia 24 de agosto daquele ano, meses antes da eleição, foi divulgado um vídeo em que Lula utiliza as dependências do Palácio da Alvorada para enaltecer Dilma.

Para o MPE, Lula utilizou bem público de forma irregular, o que é proibido pelo artigo 73, inciso I, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).

O julgamento desta quinta finalizou uma discussão que havia começado em dezembro 2015, quando a ministra Maria Thereza, relatora do caso, votou pela improcedência da ação. A ministra não compõe mais o TSE.

Em outubro de 2016, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista e argumentou que a propaganda veiculada na residência oficial do presidente da República em benefício da candidata de seu partido feriu o artigo 73, inciso I, que veda a utilização de bem público da administração direta da União em benefício de candidato, ficando os agentes sujeitos a multa ou cassação de registro.

O presidente do TSE destacou a veiculação de tal vídeo “em propaganda eleitoral gratuita na televisão, veículo de grande alcance midiático, utilizando-se de forma propositada de um bem público como se particular fosse”. Assim, votou por aplicar uma multa de 20 mil unidades fiscais de referenciam (Ufirs).

O voto de Gilmar Mendes foi acompanhado pelo ministro Henrique Neves, que ponderou que “a conduta vedada ocorreu, uma vez que houve a filmagem dentro do Palácio com a divulgação da propaganda”. O único ponto divergente no voto do ministro Henrique Neves foi no sentido de reduzir a multa para 5 mil Ufirs.

No entanto, a maioria formada pelos ministros Herman Benjamin, Luiz Fux e Rosa Weber acompanhou o voto da relatora, decidindo pela improcedência da ação.

O principal argumento da ministra Maria Thereza na ocasião do julgamento foi o de que “qualquer raciocínio a ser desenvolvido no esforço de contextualizar a imagem do presidente da República na residência oficial, utilizada na propaganda eleitoral, para fins de fazer incidir a vedação legal, é fruto de subjetivismo, uma vez que seria necessária a demonstração inequívoca da utilização do bem público”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Rp 329.675

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