Desgosto cotidiano

Defeito em produto não gera indenização automática por danos morais, diz STJ

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9 de fevereiro de 2017, 14h27

O simples defeito técnico de um produto não é capaz de gerar indenização por danos morais, pois isso só acontece quando há “lesões a atributos da pessoa”, algo mais profundo e contundente do que meros “dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas”. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido contra uma montadora por problema de solda em um veículo.

O cliente alegou que a falha na solda da coluna em que o cinto de segurança é fixado gerava risco à sua vida. Por isso, seria justo ser indenizado, já que trafegava em rodovias todos os dias. Ele disse ter tentado resolver o problema em diversas ocasiões, sempre sem sucesso.

A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, não viu comprovação de qual seria a consequência negativa para a personalidade do autor. “Dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam.”

Pessoa alheia
O caso foi julgado sem resolução de mérito em primeira e segunda instância devido à ilegitimidade ativa do proponente da ação: o carro foi comprado em nome de pessoa jurídica, e o controlador da empresa cobrou indenização como pessoa física.

A relatora afirmou que, independentemente da discussão sobre danos morais, o pedido do autor não teria sucesso, pois a jurisprudência do STJ considera que, nesses casos, há ilegitimidade ativa do proponente, que não pode atuar como substituto processual na demanda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.634.824

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