Academia de Polícia

Criminal compliance e a investigação de crimes contra a empresa

Autor

  • Márcio Adriano Anselmo

    é delegado da Polícia Federal doutor pela Faculdade de Direito da USP mestre em Direito pela UCB e especialista em investigação criminal pela ESP/ANP e em Direito do Estado pela UEL.

8 de fevereiro de 2017, 17h08

Spacca
O termo compliance, originado na área de Relações Internacionais e Economia, tem ganhado as páginas de noticiários e artigos acadêmicos nos últimos anos. Seu significado é bastante simples, podendo ser definido como conformidade com leis e regulamentos, passando a assumir notoriedade com os programas de compliance relacionados ao sistema financeiro e programas anticorrupção.

Por criminal compliance, por sua vez, compreende-se o sistema de contínua avaliação das condutas praticadas na atividade da empresa, tendo como objetivo evitar a violação de normas criminais, prática de crimes contra a empresa ou mesmo práticas danosas sob a perspectiva criminal.

Seu destaque no país se deu notadamente após a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que em seu artigo 7° elenca como um dos elementos a serem considerados na fixação de sanções “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”.

Assim, a área de compliance e/ou implementação de programas de integridade passa a ganhar cada vez mais destaque no cenário dos negócios. Antes disso, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) já criava um ambiente de obrigações administrativas a serem seguidas pelos “sujeitos obrigados” a reportar operações suspeitas/atípicas, gama esta ampliada consideravelmente pela reforma da lei em 2012 (Lei 12.683).

Esse processo tem sua gênese em três iniciativas principais: a internalização da Convenção de Viena sobre o tráfico de substâncias entorpecentes, a introdução no ordenamento pátrio da Lei 9.613/98, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro e cria o sistema nacional de prevenção e, finalmente, a sua inserção como membro do Gafi, cujo início se deu a partir de correspondência do então ministro da Fazenda ao organismo, em 26 de abril de 1999, dando conta da estruturação do combate à lavagem de dinheiro no país e do interesse do Brasil em integrá-lo.

A partir dessas três iniciativas, o Brasil assume perante a comunidade internacional o compromisso de implantar um sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, nos moldes estabelecidos internacionalmente.

A partir dessas iniciativas, o Brasil encontra um ambiente propício para internalização e estruturação do seu ambiente de prevenção à lavagem de dinheiro, cuja base se encontra na Lei 9.613/98, que em exposição de motivos[1] apontava o compromisso internacional assumido pelo Brasil com a Convenção de Viena (1988), que dispunha que o país deveria criminalizar a lavagem de valores oriundos do narcotráfico[2].

Corrêa (2013, p. 174), ao tratar da questão da conscientização do Brasil em adotar uma política de prevenção à lavagem de dinheiro, destaca ainda que:

A participação nesses encontros tem ainda outra consequência: a legislação antilavagem de dinheiro passa a ser vista como avanço civilizacional, modernização e progresso, última resposta das nações avançadas à ameaça representada pelas atividades criminosas adap­tadas a um mundo crescentemente globalizado, independentemente de qualquer indício concreto de eficiência dessa legislação no enfren­tamento de crimes financeiros.

Obteve-se, portanto, um cenário favorável para iniciar a implementação das medidas de prevenção à lavagem de dinheiro no país, que, após enfrentar um período de fortes dificuldades econômicas, passava a se firmar mediante novas políticas econômicas aliadas à estruturação do sistema financeiro.

Tendo em vista a simbiose entre lavagem de dinheiro e corrupção, passou-se também a buscar a aderência de grandes grupos empresariais a programa de integridade visando mitigar os riscos de práticas ilegais.

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – Convenção de Mérida, de 9 de dezembro de 2003, por sua vez, teve por objetivo atacar a corrupção enquanto crime financiador das organizações criminosas, com destaque para a infiltração dessas organizações nas estruturas estatais, dedicou inúmeros dispositivos para tratar da lavagem de dinheiro. Teve sua incorporação pelo Decreto no 5.687 de 31 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Formou-se assim o marco normativo internacional básico para o desenvolvimento do tema, inaugurado internamente em 3 de março de 1998, com a publicação da Lei 9.613/98, que instituiu o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil, criando a unidade de inteligência financeira nacional — o Conselho de Controle das Atividades Financeiras (Coaf) — e, sob a perspectiva criminal, tipificando o crime de lavagem de dinheiro.

A exposição de motivos do diploma legal já fazia referências expressas ao compromisso firmado pelo Brasil ao ratificar a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), bem como ao "Regulamento Modelo sobre Delitos de Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Delitos Conexos", elaborado pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (Cicad) e aprovado na XXII Assembleia-Geral da OEA, em Bahamas, entre 18 e 23 de maio de 1992.

Como pedra angular no sistema de prevenção, o compartilhamento de responsabilidade entre o Estado e os setores da atividade econômica utilizados para a lavagem de dinheiro constitui um importante fator de inibição da utilização desses setores na lavagem de dinheiro, sobretudo do Sistema Financeiro Nacional, que canaliza o fluxo financeiro e consiste no primeiro caminho a ser utilizado pela atividade criminosa para circulação de valores.

O artigo 9º indica as pessoas jurídicas sujeitas ao regime administrativo, que, além de instituições financeiras, alcança também setores da atividade econômica potencialmente lesivos em razão da circulação de valores, como as administradoras de cartões de crédito, bolsas de valores, empresas de factoring, comércio de bens de alto luxo etc.

Em resumo, as obrigações administrativas se consistem na manutenção de um cadastro de clientes atualizado e ao registro das operações que se enquadrem em determinados patamares fixados pelas autoridades administrativas, via de regra o Coaf ou o Banco Central, na grande maioria dos casos.  

Paralelamente, as grandes corporações empresariais também passaram a ser demandadas a implementar seus programas de integridade (compliance), visando expurgar atuações ilícitas em seus quadros e identificar práticas de corrupção de agentes públicos.

Tais programas ensejaram ainda outro reflexo bastante importante, estimular o desenvolvimento de investigações internas, ou mesmo investigações privadas, destinadas a identificar práticas lesivas interna corporis nessas empresas, conforme já tivemos a oportunidade de abordar, embora tangencialmente, no texto Os limites da participação privada na investigação criminal.

E quais os reflexos de tais instrumentos na investigação criminal?

Inicialmente, cumpre destacar o papel importante que tem assumido a implementação de programas de compliance nas grandes corporações e, em consequência, as investigações preventivas ou posteriores a fatos lesivos a empresa ou suspeitos em relação a entes públicos.

Tais programas têm estimulado as empresas a desenvolver um ambiente mais sadio de práticas comerciais, bem como, se devidamente implementados, possibilitam boas ferramentas de investigação interna que podem apresentar importantes subsídios às investigações criminais posteriores ou concomitantes.

Controle a contas de correio eletrônico, sistemas internos de trocas de mensagens, registros de acessos físicos às suas unidades, gestão interna de processos, entre outros, fornecem inúmeros elementos importantíssimos para as investigações criminais, que não podem ser desprezados pelas autoridades públicas.

Em que pese devam ser analisados com cautela em relação à eventual má-fé do ente empresarial, um trabalho bem feito de investigação interna apresenta subsídios.

As alterações na lei de lavagem de dinheiro, na área administrativa e regulatória também ganham destaque importante nesse processo, tendo em vista a considerável ampliação do rol de sujeitos obrigados a manter os registros dos clientes e reportar as operações elencadas pela autoridade administrava, destacando-se: 

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;

(…)

X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

(…)

XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; 

XIII – as juntas comerciais e os registros públicos; 

XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: 

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; 

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; 

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; 

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; 

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e 

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; 

XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; 

XVI – as empresas de transporte e guarda de valores; 

XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e 

XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (NR) 

Assim, outros setores da atividade econômica que pudessem ser utilizados para a prática da lavagem de dinheiro passaram a ser alcançados, como as empresas de transporte de valores, comércio de bens de alto valor de origem rural ou animal e atividades relacionadas a comercialização de direitos sobre atletas, entre outros.

A alteração legislativa incluiu também as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em determinadas operações, onde se incluem os advogados, circunstância que gerou grande repercussão[3].

Tais dispositivos apresentam reflexos diretos na investigação criminal, aumentando exponencialmente a gama de informações a serem reportadas ao Coaf e, consequentemente, reforçando a robustez de suas comunicações às autoridades competentes, entre elas as polícias judiciárias, quando presentes indícios de crimes por meio de relatórios.

A partir da alteração legislativa introduzida no ano de 2012, com a ampla reforma da Lei de Lavagem, que aumentou a gama de sujeitos obrigados a reportarem operações atípicas/suspeitas de lavagem de dinheiro, houve também a inclusão de novos órgãos reguladores, com a proliferação de nova regulação administrativa dessas atividades.

Esse ambiente de regulação administrativa, mediante a estruturação da unidade de inteligência financeira nacional — o Coaf — e a atribuição à reguladores nacionais, como o Banco Central, a Comissão de Valores Imobiliários e o próprio Coaf, entre outros, para estabelecerem as obrigações administrativas a serem observadas pelos sujeitos obrigados a reportar as operações atípicas ou suspeitas ao Coaf (instituições financeiras, empresas de factoring, administradoras de cartões de crédito, comerciantes de bens de alto valor, empresas de transporte de valores e outras atividades que oferecem risco potencial à prática da lavagem de dinheiro), aliado à crescente expansão dos programas de integridade das grandes empresas tende a gerar reflexos na investigação criminal, que cada vez mais gerará subsídios para a investigação criminal.

Resta agora que sobretudo as atividades privadas de investigação no âmbito das grandes corporações possam ser melhor estruturadas e reguladas, a fim de que possam servir de elementos aptos a auxiliar na investigação criminal.


[1] Disponível em <http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/legislacao-e-normas/legislacao-1/Exposicao%20de%20Motivos%20Lei%209613.pdf/view>. Acesso em 8/10/2014.
[2] Corrêa (2013, p. 169-185) traz um importante retrospecto histórico da evolução da participação do Brasil nas iniciativas internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro, narrando com minúcia o processo político que culminou com a inserção do Brasil no Gafi. O autor constrói todo o panorama político desde a ratificação e incorporação ao nosso ordenamento da Convenção de Viena (1988), passando pela assinatura dos outros instrumentos internacionais relevantes até o início das tratativas para admissão do Brasil no Gafi, que deram início sob os auspícios da Cicad/OEA, posteriormente levados a cabo com o Grupo de Peritos para Controle da Lavagem de Ativos (Lavex) e a per pressure exercida no seu âmbito para que o país estruturasse seu ambiente interno.
[3] Acerca da inclusão dos advogados como sujeito obrigado na prevenção à lavagem de dinheiro: Ambos (2007); Sánchez e Gomez-Trelles (2008, p. 1-40); Sanchez Stewart (2008, p. 1-9); Faraldo Cabana (2007, p. 318-336); Rios (2010); Grandis ( 2011, p. 115-146).

Referências
AMBOS, Kai. Lavagem de dinheiro e Direito Penal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007.
CORRÊA, Luiz Maria Pio. O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI): organizações internacionais e crime transnacional. Brasília : FUNAG, 2013.
FARALDO CABANA, Patricia. Legal Professionals and Money Laundering in Spain. Journal of Money Laundering Control. v. 10, n. 3, p. 318-336, 2007. 
GRANDIS, Rodrigo de. O exercício da advocacia e o crime de “lavagem” de dinheiro. In: DI CARLI, Carla Veríssimo. MENDONÇA, Andrey Borges de. Lavagem de dinheiro: prevenção e controle penal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 115-146.
RIOS, Rodrigo Sanchez. Advocacia e lavagem de dinheiro: questões de dogmática jurídico-penal e de política criminal. São Paulo: Saraiva, 2010.
SÁNCHEZ, Javier. GOMEZ-TRELLES, Vera. Blanqueo de capitales e abogacía: un necesaria análisis crítico desde la teoria de la imputación objetiva. InDret – Revista para el Análisis del Derecho. Barcelona, janeiro, 2008, p. 1-40.
SANCHEZ STEWART, Nielson. Las funciones del abogado en relación a las obligaciones que impone la normativa de prevención. La Ley Penal, n. 53, octubre 2008, p. 1-9.

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