Efetividade da lei

Para PGR, condução coercitiva de investigado não viola liberdade individual

Autor

7 de fevereiro de 2017, 15h48

A condução coercitiva para interrogatórios, desde que justificada, assegura efetividade da persecução penal e confere eficácia a outras medidas acautelatórias do processo penal, sem interferir de forma irrazoável na liberdade do conduzido, segundo a Procuradoria-Geral da República. O entendimento está em parecer de ação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores no Supremo Tribunal Federal solicitando que a condução coercitiva desse tipo, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal, seja declarada inconstitucional.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, não concorda com os argumentos da legenda. Para ele, a aplicação do artigo 260 do CPP a réus e investigados somente deverá ser declarada indevida se, diante do caso, for realizada com o fim específico de obrigar o conduzido a falar. “Nesse espectro, seria evidente a não-conformação constitucional, diante de caso concreto, não em abstrato, de qualquer medida autorizada judicialmente para esta finalidade”, diz o parecer. A arguição de descumprimento de preceito fundamental é relatada pelo ministro Gilmar Mendes.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Direito ao silêncio não dá direito de não ser conduzido a depor, afirma Janot.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

“Em nenhum momento a privação da liberdade, que deve ser autorizada somente pelo Judiciário, poderá gerar violação de direitos fundamentais do conduzido, que somente poderá ser interrogado se desejar falar, e, ainda assim, na presença de advogado. Dessa maneira, o exercício do direito ao silêncio é garantido. Todavia, não decorre de tais circunstâncias suposto direito a não ser conduzido, mormente se restar demonstrada a necessidade da medida como forma de não frustrar a colheita de provas”, defende a PGR.

No ordenamento jurídico nacional, existem dois tipos de condução coercitiva. A primeira destina-se à prática de ato processual, tratada como medida de coação pelo artigo 260 do CPP. A segunda é medida cautelar inominada, usada para neutralizar risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal. O PT afirma que, diante da ausência da medida no rol do artigo 319 do CPP, o juiz não poderia decretá-la como cautelar autônoma.

De acordo com a PGR, a adoção desta última modalidade evita decretação de cautelar mais gravosa, como seria, por exemplo, a de prisão. “Ainda que sem previsão legal específica, a condução coercitiva é meio de garantir eficácia (e afastar prejuízos) à produção de provas no processo penal. Deve, para tanto, ser executada, sempre, mediante prévia justificação de necessidade, evitando que se lance mão de medidas mais gravosas de restrição de liberdade, como a prisão temporária ou preventiva”.

Para a PGR, a condução coercitiva precisa ser compreendida sistemicamente como medida que decorre de forma legítima do poder geral de cautela inerente ao Judiciário, com base nos princípios orientadores da atuação jurisdicional, sem malferir a legalidade estrita. Para Janot, restrição de liberdade por “curtíssimo lapso temporal”, para ouvir o investigado, é menos gravosa para a liberdade do que a decretação de prisão temporária e menos ainda do que a preventiva.

Por fim, diz a PGR, a condução coercitiva, como regra, não se enquadra no conceito de prisão. Por essa razão, não se lhe aplica a restrição prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cujo artigo 7, item 2, prevê que “ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”.

Em março de 2016, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi conduzido coercitivamente pela Polícia Federal para prestar depoimento, em São Paulo. Ele não foi intimado antes disso. A defesa do ex-presidente, feita pelos advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira, e especialistas afirmam que a PF violou o CPP e o próprio mandado no qual o juiz federal Sergio Fernando Moro autorizou a ação.

Em entrevista à imprensa em janeiro deste ano, o delegado Mauricio Moscardi Grillo, coordenador da operação “lava jato” na PF, afirmou que a polícia errou ao ter levado o petista para depor no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, porque acabou permitindo a ele passar uma imagem de vítima. Já os advogados afirmam que a condução coercitiva de Lula para prestar depoimento no aeroporto, em março de 2016, foi ato de abuso de autoridade, porque promoveu um atentado contra a liberdade de locomoção do ex-presidente fora das hipóteses autorizadas em lei. 

Clique aqui para ler o parecer. 

ADPF 395

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!