Equidade de tratamento

CSN deve manter plano de saúde a contratados antes da privatização

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6 de fevereiro de 2017, 19h20

A Companhia Siderúrgica Nacional deve garantir plano de saúde a todos os empregados, aposentados ou não, que foram contratados antes da privatização da empresa. Isso porque a manutenção do benefício trabalhista se enquadra no princípio da equidade de tratamento.

Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao julgar um incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pela CSN em processo que tramitou por 19 anos. A empresa questionava a extensão, a todos os trabalhadores contratados antes da privatização, do direito ao plano de saúde mesmo depois de aposentados.

A regra original, segundo a empresa, garantiria a assistência aos funcionários da época, enquanto ativos, e a todos os aposentados pela CSN até a data de venda à iniciativa privada. Até a privatização, a CSN mantinha um hospital próprio, mas, depois da venda, contratou um plano de saúde privado.

A empresa justificou na ação que a limitação do plano aos trabalhadores ativos não poderia ser alterada pelo Judiciário e que tal imposição afetaria os benefícios dos empregados que têm direito ao convênio médico. De acordo com a CSN, na apólice do plano de saúde dos seus empregados há uma regra que prevê a exclusão automática do trabalhador com o fim do vínculo empregatício.

Citou também que o parágrafo 6º do artigo 30 da Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9.656/98) retira do ex-empregado ou aposentado o direito a permanecer com a assistência médica e hospitalar oferecida unicamente pelo empregador. Para os trabalhadores afetados, representados pelo escritório Felipe Santa Cruz Advogados, o aposentado também é um ator social com direitos já garantidos pelo edital.

Para o relator, desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, o edital de privatização previu a manutenção dos benefícios sociais dos aposentados, o que deu a eles, desde então, o direito garantido à manutenção do plano de saúde fornecido pela CSN. “Pensar diferente, reconhecendo o direito somente ao empregado já aposentado à época do edital, seria não observar o princípio constitucional da isonomia”, disse.

“Nos termos do art. 468 da CLT, todo benefício concedido habitualmente pelo empregador a seus empregados, mesmo quando decorrentes de mera liberalidade, passam a integrar os contratos de trabalho, não podendo ser alterados de forma prejudicial ao obreiro”, complementou o desembargador.

Sobre a regra citada pela CSN, de que seus funcionários atuais, depois de aposentados, perdem o direito ao plano de saúde, o relator explicou que “Descabe a alegação de qualquer alteração instituída por norma coletiva, pois esta não tem o condão de flexibilizar o direito conferido aos antigos trabalhadores, na medida em que o edital considerou o aposentado como empregado, sendo esta a condição mais benéfica a ser aplicada ao caso em análise.”

Com esse entendimento, o colegiado definiu a seguinte tese: "CSN. Empregado aposentado espontaneamente. Admissão anterior à publicação do Edital de Privatização. Plano de saúde. Manutenção. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa."

Clique aqui para ler o voto do relator.

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