Discriminação regional

PGR vai ao Supremo contra cotas para alunos do estado onde fica universidade

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5 de fevereiro de 2017, 17h18

Reservar parte das vagas de cotista para pessoas que estudaram em escolas de um estado específico é um tipo de discriminação vedada pela Constituição. É o que pensa o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.650, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Lei 2.894/2004, com alterações da Lei 3.972/2013, ambas do estado do Amazonas. Conforme a ação, as normas questionadas, ao definirem os beneficiários do sistema de cotas, restringiram indevidamente seu alcance, limitando a egressos de instituições de ensino localizadas no estado.

As leis reservaram 80% das vagas da Universidade do Estado do Amazonas (UEA) para alunos sem curso superior e que cursaram o ensino médio em instituições de ensino daquela unidade federativa. Quanto aos cursos ministrados no município de Manaus, destinaram 60% do montante reservado a egressos de escolas públicas amazonenses. As normas também restringem as vagas disponíveis para cursos da Escola Superior de Ciências da Saúde, além de estabelecerem reserva de vagas para candidatos de populações indígenas para preenchimento exclusivo por etnias do estado do Amazonas.

Um dos argumentos apresentados por Janot é que tais critérios constituem discriminação vedada pela Constituição Federal, que proíbe União, estados, Distrito Federal e municípios de criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si, o que implica violação ao princípio da igualdade. De acordo com Rodrigo Janot, o Supremo tem afirmado a inconstitucionalidade de leis que, a pretexto de reduzir desigualdades regionais, estabelecem critérios de discriminação entre brasileiros em razão do estado de origem.

Para ele, o regramento do sistema de cotas da UEA elegeu, além de discriminação positiva voltada à compensação de desigualdades socioeconômicas e étnico-raciais (candidatos indígenas e egressos de escolas públicas que não possuam curso superior completo), critérios de ordem meramente regional (candidatos que cursaram o ensino médio em escolas do Amazonas e indígenas de etnias dessa unidade federativa). “Esses critérios são peremptoriamente vedados pela ordem constitucional vigente”, alega.

O procurador-geral sustenta que esse sistema de cotas diferencia pessoas e situações não distintas, uma vez que egressos de escolas públicas de outros estados da federação encontram-se em situação de desigualdade socioeconômica análoga em relação a alunos do Amazonas. Segundo ele, o sistema “vale-se de critério expressamente proibido pelo texto constitucional, pois limitou a igualdade de condições para acesso ao ensino público superior com base na origem dos candidatos”.

Assim, pede o deferimento da medida cautelar para suspender a eficácia das normas questionadas. Ao final, requer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I, alínea “a”; da expressão “no Estado do Amazonas”, contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º; do artigo 2º; e da expressão “localizadas no Estado do Amazonas”, constante do caput do artigo 5º, todos da Lei estadual 2.894/2004, com alterações da Lei 3.972/2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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