Caso Ulbra

Ministro Eliseu Padilha é inocentado de acusação de improbidade administrativa

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5 de fevereiro de 2017, 11h34

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o atual ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República, Eliseu Padilha. A sentença do juiz federal substituto Felipe Veit Leal foi publicada no dia último 3 e inocentou também outros quatro acusados no chamado Caso Ulbra: Rubi Assessoria e Participações Ltda., Fonte Consultoria e Assessoria Empresarial, Ruben Eugen Becker e Luiz Alberto Verza da Rosa. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

José Cruz/Agência Brasil
Juiz federal do RS inocentou Eliseu Padilha em caso de improbidade administrativa envolvendo universidade.
José Cruz/Agência Brasil

Na ação civil pública, o MPF afirma que o então deputado federal Eliseu Padilha (PMDB-RS) foi contratado, por meio das empresas Rubi Assessoria e Participações e Fonte Consultoria e Assessoria Empresarial, para assessorar a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra). Como contrapartida financeira, teria recebido um total de R$ 3,9 milhões.

Segundo o MPF, a suposta consultoria tinha como objetivo real a intercessão do então deputado federal em prol da obtenção e manutenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) para a universidade. Para o autor, a conduta adotada pelo réu em relação à Ulbra extrapolou a mera atuação parlamentar em defesa de entidade de seu estado de origem.

Conforme a acusação, além do pagamento sem a devida contraprestação de serviços, uma auditoria feita na universidade detectou a concessão irregular de bolsas educacionais a pessoas indicadas por políticos, entre os quais estariam Padilha e Verza da Rosa. Os descontos teriam sido ofertados de modo informal, sem comprovação de que os contemplados tivessem baixa renda. Os fatos denunciados na inicial ocorreram entre os anos de 2004 e 2007.

Em suas defesas, os acusados alegaram inocência. Segundo ele, embora tenha havido falhas na fiscalização dos contratos, os serviços foram prestados e pagos com a devida emissão de notas fiscais. Ainda, garantiram que a renovação do Cebas foi tratada licitamente, por meio de pessoas especializadas. Sustentaram também que não havia impedimentos à contratação do deputado, visto que a Ulbra não detinha o caráter filantrópico durante a vigência dos contratos de consultoria, tratando-se de uma transação entre entes privados. Por fim, pontuaram que eventuais irregularidades na concessão do certificado foram objeto de outro processo, em que os demandados não aparecem como réus.

Após analisar todo o conjunto probatório, o magistrado chamou a atenção para o fato de que a universidade, à época, constituía-se em entidade privada, embora atuando em regime jurídico híbrido, que envolve normas de direito privado e público. Assim, embora inexista prova da prestação da consultoria em 2004 e 2005, o elevado valor pago não afronta nenhum dos princípios norteadores da administração pública federal. Tampouco se mostra irregular a contratação das empresas Fonte e Rubi. “Para caracterizar vantagem indevida, tipicamente própria de improbidade administrativa, é preciso que a ação traduza ‘comércio’ da função; isto é, deve existir ‘mercancia’ da função pública”, explicou.

Segundo Leal, não ficou comprovada a atuação do parlamentar em favor dos interesses da Ulbra. “Em outras palavras, ausente o nexo de causalidade entre a vantagem patrimonial e a condição de agente público, não há prova do ‘comércio’ do mandato”, analisou. “Gizo que agendamentos de reuniões, atendimentos em Brasília etc, não são suficientes para imputar a um parlamentar uma atividade ilícita. Tais condutas, como se sabe e notório é, são comuns entre os agentes políticos e muito disso se deve a defesa dos interesse dos Estados que representam.”

Conforme ponderou o juiz, também não houve comprovação de que os descontos requeridos por Verza da Rosa teriam sido feitos a pedido de Padilha. “Logo, deve ser afastada a imputação de prática de ato de improbidade, porquanto a concessão de descontos de mensalidade por universidade privada não afronta os princípios constitucionais da Administração Pública.”

“Não se podendo falar em participação do agente público, no caso, do réu Eliseu Padilha, não se pode falar em improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92, exclusivamente ao particular”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Clique aqui para ler a sentença.
ACP 5020429-64.2014.4.04.7112/RS.

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