Disputa por autoridade

Associação da PF vai ao Supremo para barrar atribuições da polícia do Senado

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5 de fevereiro de 2017, 14h28

Apenas as autoridades policiais expressamente identificadas na Constituição Federal têm competência para promover a apuração de infrações penais, e a Polícia Legislativa do Senado não está entre elas. Essa é a opinião da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.649, com pedido de liminar, contra dispositivos do Regulamento Administrativo do Senado Federal (Rasf) que tratam das atribuições da Polícia Legislativa do Senado para instaurar e conduzir inquéritos policiais.

A entidade argumenta que, de acordo com a Constituição, compete à Polícia Federal, exclusivamente, o exercício das funções de polícia judiciária da União. Aponta, ainda, que a única exceção prevista no texto constitucional se refere às infrações militares. “Quisesse o constituinte autorizar a ‘apuração de infrações penais’ pelos órgãos de Polícia Legislativa, teria feito constar expressamente no referido dispositivo idêntica ressalva, mas assim não o fez.”

A associação alega que a Polícia Legislativa não é órgão de segurança pública e que a Constituição, ao prever a competência do Senado para dispor sobre sua polícia, não autoriza interpretação que lhe confira o poder de criação de uma categoria de polícia judiciária. Destaca também que, sempre que a Constituição atribuiu “poderes de investigação” próprios a outros órgãos, como as comissões parlamentares de inquérito, por exemplo, a autorização se deu de forma expressa.

“A investigação criminal foi reservada, pela Constituição Federal, aos órgãos de Polícia Judiciária — no âmbito da União, exclusivamente à Polícia Federal —, sendo ilegítimo e inconstitucional o desempenho de tal atividade pelos membros da Polícia Legislativa, sob pena de manifesta usurpação das atribuições conferidas pelo texto constitucional”, sustenta.

A ADPF afirma que o indiciamento em inquérito policial é ato privativo de delegado e que a polícia legislativa não detém poderes para efetuar diligências em busca de elementos de convencimento para a conclusão pelo indiciamento ou não. Ressalta que os policiais legislativos do Senado não estão legalmente habilitados a requerer autorização judicial para interceptação de comunicações telefônicas ou prisão preventiva e nem para determinar a condução coercitiva de testemunhas ou de investigado.

Em caráter liminar, a associação pede a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, pois entende que mantida sua vigência podem ocorrer situações de impunidade quanto a crimes praticados nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade total dos artigos 206 e 315 e parcial do artigo 266, parágrafo 3º, inciso VIII, do Rasf, na versão constante da Resolução 20/2015/SF. O relator é o ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.649

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