Trabalho normal

Publicações judiciais durante recesso forense são válidas, diz conselheiro do CNJ

Autor

3 de fevereiro de 2017, 19h29

Publicações judiciais, como notificações, podem ser feitas durante o recesso forense, conforme liminar do Conselho Nacional de Justiça. Em decisão monocrática, o conselheiro Gustavo Alkmim validou norma que suspendeu prazos processuais sem impedir eventual publicação de atos judiciais no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Por duas vezes, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil pediu liminar para suspender norma que regulou o expediente no recesso forense na Justiça local. A corte voltou às atividades em 9 de janeiro, mas a OAB-DF queria proibir quaisquer publicações antes do dia 20, com base na suspensão de prazos processuais definida pelo Código de Processo de 2015.

O conselheiro relator, no entanto, rejeitou o pedido. “O período de suspensão processual trazido pelo CPC não se confunde com o recesso. Neste, além dos prazos suspensos, não é praticado qualquer ato processual (exceto os urgentes), seja pelo juiz, seja pela secretaria da vara”, afirmou Alkmim.

Como juízes e servidores mantêm o trabalho, ele declarou que “nada impede que as secretarias das varas expeçam notificações, ficando garantida aos advogados a contagem dos prazos apenas a partir do dia 20 de janeiro”.

Outro ponto questionado pela OAB-DF foi a definição, na norma do tribunal, de que prazos “que porventura iniciarem ou expirarem no período” sejam adiados para o primeiro dia útil seguinte. A entidade defendeu que, como os prazos são suspensos de 20 de dezembro a 20 janeiro, conforme o artigo 220 do CPC, fica impedida qualquer previsão de início ou término de prazo no período.

Para o relator, contudo, a resolução regulou apenas situações urgentes. Embora a prática de qualquer ato seja vedada durante a suspensão do processo, o juiz pode determinar atos urgentes para evitar dano irreparável, conforme o CPC. A íntegra da decisão não foi divulgada. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

PCA 7449-77.2016

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!