Opinião

PRT é alternativa para os contribuintes com dívidas fiscais federais

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1 de fevereiro de 2017, 5h26

No final do ano passado o Governo Federal divulgou diversas medidas visando estimular o crescimento, a produtividade e a desburocratização e, dentre elas, anunciou a criação do Programa de Regularização Tributária (PRT), também chamado de Novo Refis.

O PRT foi efetivamente instituído por meio da Medida Provisória (MP) 766, publicada no dia 5/1/2017. Trata-se de um novo programa especial de parcelamento de débitos federais que prevê a possibilidade de regularização de débitos de contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas), que possuam dívidas de natureza tributária ou não no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Tal iniciativa era bastante aguardada pelos contribuintes, já que o último programa especial de parcelamento de dívidas tributárias federais ocorreu em 2014, o denominado Refis da Copa, instituído pela Lei 12.996/14. 

De acordo com o texto da referida MP, contribuintes com débitos fiscais vencidos até 30/11/2016, ainda que objeto de autuação realizada após a publicação da referida norma, poderão quitá-los em até 120 parcelas, sendo autorizada a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e bases negativas e/ou outros créditos fiscais próprios em certos casos, a depender das características do débito objeto de parcelamento e da modalidade a ser escolhida pelo interessado.

Algumas características diferenciam o PRT dos programas especiais de parcelamento editados anteriormente pelo Governo Federal, como, por exemplo, a ausência de previsão expressa de redução de multas ou juros de mora; a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, bem como de outros créditos tributários federais próprios para quitação de débitos no âmbito da RFB (ou seja, débitos que não tenham sido objeto de inscrição em dívida ativa e ajuizamento); entre outras particularidades.

Outras novidades relevantes do PRT devem ser observadas no momento de eventual adesão ao programa: os débitos incluídos no parcelamento não poderão ser objeto de parcelamentos futuros; a exigência de que os contribuintes mantenham o fiel cumprimento das obrigações relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e permaneçam adimplentes com os débitos vencidos após 30/11/2016, sob pena de exclusão do programa; dentre outros aspectos.

Vale destacar, ainda, que o PRT também se diferenciou de outros programas especiais de parcelamento ao manter a cobrança integral de honorários de sucumbência nos casos em que o débito já se encontra na esfera judicial.

Para viabilizar a sua adesão, o contribuinte deverá apresentar requerimento no prazo máximo de 120 dias, contados da publicação da regulamentação da RFB e da PGFN, que, a rigor, deverá ocorrer até o início de mês de fevereiro.

Logo, é fundamental que as várias especificidades do programa sejam detidamente analisadas pelos interessados, antes da decisão acerca da adesão, de modo que o contribuinte tenha certeza do atendimento aos requisitos legais e regulamentares, bem como pleno conhecimento de todas as repercussões da opção pelo PRT.

É importante ressaltar, ainda, que a MP 766/17 será apreciada pelo Congresso Nacional antes de ser convertida em lei, de modo que o texto atual do PRT ainda poderá sofrer importantes modificações no curso do regular processo legislativo.

Em que pese os pontos de atenção mencionados, o novo programa especial de parcelamento poderá trazer importante alívio para uma parcela significativa dos contribuintes brasileiros. Por essa razão, desde já, é recomendável que os interessados iniciem a avaliação de seus débitos que poderão ser incluídos no PRT, promovam a verificação dos seus saldos de prejuízos fiscais, bases negativas e demais créditos passíveis de utilização, acompanhando atentamente a regulamentação do programa e a deliberação do texto da MP 766/17 no Congresso Nacional, de modo a definirem a estratégia que melhor atenda aos seus interesses.

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