Mandato-tampão

Celso de Mello libera candidatura de Rodrigo Maia para Presidência da Câmara

Autor

1 de fevereiro de 2017, 20h11

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, liberou a candidatura do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) para a Presidência da Câmara dos Deputados. A eleição para o cargo será nesta quinta-feira. O ministro indeferiu nesta quarta-feira (1/2) liminar no mandado de segurança que buscava vetar o nome de Maia na disputa.

U.Dettmar/SCO/STF
O decano do STF  negou liminar em quatro ações contra a candidatura.
U.Dettmar/SCO/STF

O MS, impetrado pelo deputado federal André Figueiredo (PDT/CE) e relatado por Celso, pedia também que o STF suspendesse provisoriamente a eleição até a manifestação do Plenário do tribunal sobre o caso. O decano do STF  é relator de outras três ações questionando a candidatura de Maia — e negou a liminar em todas.

A questão colocada é que como Maia já ocupa o cargo de presidente da Casa, no qual foi empossado após o afastamento de Eduardo Cunha (PMDB-RJ), não poderia se candidatar, uma vez que a reeleição é vedada. Sua defesa, no entanto, afirma que ele não estaria sendo reeleito, pois exerce apenas um mandato-tampão.

Os autores das ações pedem que os dispositivos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados sejam interpretados de forma a proibir a recondução de presidente da Casa que esteja exercendo “mandato-tampão”. 

“Sem prejuízo de ulterior reexame tanto da cognoscibilidade desta ação de mandado de segurança quanto da pretensão mandamental nela deduzida, indefiro o pedido de medida liminar”, decidiu o decano do tribunal. Com isso, o atual presidente da Câmara poderá disputar o pleito para permanecer no cargo.

Na decisão liminar, o ministro lembra ainda que o ministro do STF Luís Roberto Barroso, em parecer de sua autoria na época que era advogado, concluiu pela possibilidade daquele que já ocupa a Presidência de qualquer das Casas do Congresso Nacional em virtude de escolha para o exercício de mandato residual (tampão), motivada pela vacância de referido cargo (por morte, renúncia ou cassação de mandato), vir, mesmo na legislatura em curso, a ser legitimamente reconduzido ao exercício dessa mesma função a ser desempenhada no biênio subsequente.

"O artigo 57, parágrafo 4º da Constituição Federal não é explícito acerca da possibilidade ou não da reeleição de quem tenha sido eleito para completar o mandato de Presidente que renunciou. Do relato da norma, é possível afirmar que ambas as interpretações são plausíveis e razoáveis", escreveu o então advogado Barroso. 

O decano cita também em seu despacho parecer do tributarista Heleno Torres nesse sentido. O advogado é um dos cotados a ocupar a vaga deixada pela morte do ministro Teori Zavascki.  

Clique aqui para ler a decisão no MS 34574.

Clique aqui para ler a decisão no MS 34599.

Clique aqui para ler a decisão no MS 34602.

Clique aqui para ler a decisão no MS 34603.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!