Liberdade de imprensa

Advogado não será indenizado por notícia sobre possível exclusão da OAB

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1 de fevereiro de 2017, 14h55

Jornal que noticia exclusão de advogado, embora não consumada ao fim do processo ético-disciplinar, não comete ilícito cível se a informação já foi divulgada pela própria seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou apelação a um advogado que milita na Comarca de Santa Maria. Ele queria ser indenizado em danos morais pelo jornal A Razão, que publicou a exclusão de seu nome dos quadros da categoria. O autor conseguiu reverter o processo de exclusão e está com a inscrição regular na Ordem.

Todo o imbróglio iniciou quando o Jornal da Ordem, edição de 26 de fevereiro de 2010, publicou uma nota de imprensa com o seguinte título: ‘‘OAB/RS exclui advogado por conduta incompatível com a advocacia’’. A matéria, reportando a primeira sessão ordinária daquele ano, diz que o conselho seccional da OAB-RS excluiu dos quadros da entidade, por unanimidade, o advogado C.A.C.C. Informa, ainda, que o profissional excluído fica impedido de exercer a advocacia, embora ainda caiba recursão da decisão.

Mais adiante, a nota afirma que a Ordem ‘‘está atenta e vigilante diante de eventuais más condutas profissionais’’. O então presidente da seccional gaúcha, Cláudio Lamachia, acrescenta: ‘‘O caso serve de exemplo para que os advogados e a sociedade saibam que a OAB mantém rígido controle sobre a postura profissional de seus mais de 80 mil afiliados em todo o Estado”.

De posse dessa informação, o jornal santa-mariense, na edição de 3 de março de 2010, editou matéria com o seguinte título: ‘‘Advogado é cassado’’, o que deu ensejo à ação indenizatória. Na peça inicial, o advogado garante não responder a qualquer procedimento junto à OAB. Diz que Lamachia e o então presidente da subseção local, José Fernando Lutz Coelho, não agiram de forma ética quando informaram a terceiros tal situação. Pelos danos morais suportados, pede indenização no valor de R$ 510 mil.

Sentença
O juiz Luís Clóvis Machado da Rocha Júnior, da 2ª Vara Cível da comarca, não vislumbrou nenhum ato ilícito por parte do jornal. A seu ver, houve apenas a reprodução de informação divulgada pela própria OAB, sem abusos, em estrita observância ao direito de informação e liberdade de imprensa, previstos no artigo 5º, inciso IX, e no artigo 220, parágrafo 1º, da Constituição. Logo, não se poderia falar em dever de indenizar.

‘‘Convém mencionar, por fim, que a presente ação chega às raias da má-fé — sentido amplo —, pois o autor faltou com a verdade na inicial, alterando a verdade dos fatos ao sustentar, inclusive, inexistir processos administrativos contra si instaurados, o que, a partir da informação prestada pela OAB, verificou-se ser totalmente inverídico. Contudo, não será sancionado’’, escreveu na sentença. A ação foi julgada improcedente.

Apelação
Inconformado, o advogado interpôs apelação no TJ-RS, pedindo a anulação da sentença por cerceamento da defesa. Argumenta que a empresa jornalística publicou matéria ‘‘fantasiosa, mentirosa e sensacionalista’’, acarretando a diminuição de sua clientela.

O relator do recurso na 9ª Câmara Cível, desembargador Miguel Ângelo da Silva, no entanto, confirmou o inteiro teor da sentença, já que a matéria não só retratou com fidelidade um fato verídico como o jornal deu direito de resposta ao advogado. A seu ver, os comentários desabonatórios não resultaram da publicação da matéria, mas da própria conduta profissional do autor.

Na verdade, segundo Silva, o autor não se conforma com o fato de a direção da OAB gaúcha ter divulgado sanção disciplinar não definitiva de um processo disciplinar que não só deveria ser mantido sob sigilo como dependia de julgamento de recurso no conselho seccional.

‘‘Portanto, como a matéria jornalística não deturpou ou adulterou os fatos narrados, a pendência de recurso no âmbito do processo disciplinar em trâmite perante a OAB não constitui fator impeditivo à divulgação da notícia, eis que a divulgação inicial da decisão que excluiu o autor partiu do próprio Conselho Seccional da entidade de classe que aplicou a sanção disciplinar. A notícia de jornal não extrapola os limites da liberdade de imprensa assegurados pela Carta Magna (art. 220)’’, anotou no acórdão, lavrado na sessão de 14 de dezembro.

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