Precedente do STJ

Mais turmas do TJ-CE mudam entendimento sobre supressão de instância em HC

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31 de dezembro de 2017, 10h42

A 2ª e a 3ª Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Ceará mudaram de entendimento e afastaram a necessidade de recurso prévio para o julgamento de Habeas Corpus. Com isso, elas seguiram o exemplo da 1ª Câmara Criminal da corte, que já vinha aplicando essa interpretação, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Até agosto, o TJ-CE recusava-se a analisar o pedido de liberdade sem que o mesmo fosse feito inicialmente à primeira instância. No entendimento dos desembargadores, o processamento do HC representaria supressão de instância.

Mas a 1ª Câmara Criminal mudou sua visão em setembro após decisão do STJ. Para os ministros desta corte, como o objeto discutido em HC é a prisão em si, o Tribunal de Justiça não pode exigir, para analisar a ação constitucional, que o réu já tenha pedido a revogação da prisão preventiva na primeira instância.

Agora foi a vez de a 2ª e 3ª Câmaras Criminais passarem a adotar o posicionamento do STJ. O presidente da 2ª Turma, desembargador Haroldo Correia de Oliveira Maximo, afirmou, ao julgar um HC, que não havia comprovação de que se havia pedido a revogação da prisão preventiva em primeira instância. Porém, o magistrado ressaltou que o HC é o instrumento constitucional mais importante para a proteção do direito à liberdade individual dos cidadãos. Assim, ele concedeu a ordem.

Por sua vez, o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, da 3ª Câmara Criminal, avaliou que, quando o objeto do HC é o próprio decreto de prisão preventiva, “não há que se aguardar manifestação do juízo de primeiro grau sobre eventual pedido de relaxamento de prisão para que este tribunal proceda à análise do writ”. Dessa maneira, ele revogou a detenção provisória do acusado.

Para os advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota, que suscitaram o precedente junto ao STJ, essa mudança de posicionamento "assegura a garantia da celeridade processual, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e item 6, do artigo 7º do Pacto de San José da Costa Rica".

Clique aqui para ler a decisão da 2ª Câmara Criminal.
Clique aqui para ler a decisão da 3ª Câmara Criminal.

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