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Advogado de estatal pode defender servidor da empresa, decide OAB-SP

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30 de dezembro de 2017, 9h49

Os advogados que atuam em estatais podem representar os trabalhadores dessas empresas em casos nos quais eles figurem como autores, vítimas ou testemunhas de crimes ou infrações penais ocorridas no exercício das funções, por exemplo, crimes de agressão, contra honra e dano material.

O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. “Quando defende o empregado em decorrência de sua atividade, o advogado da empresa está defendendo também a própria empresa, representada, naquela prática, pela conduta de um de seus colaboradores”, detalhou o colegiado.

A defesa do empregado é excepcional e se faz em benefício, antes de tudo, da própria empresa, razão pela qual não há violação ética na hipótese de se prever tal compromisso no acordo coletivo, desde que os interesses da empresa e do empregado, no caso, sejam convergentes.

Esse tipo de representação, disse o tribunal, é conduta excepcional do profissional, o que permite tal previsão em acordo coletivo. Por outro lado, continuou, a atuação por empregados da empresa não pode ocorrer caso trabalhador e estatal estiverem em lados diferentes da ação. Nesses casos, o advogado deve renunciar à representação do funcionário.

Jurisprudência sobre mediação e conciliação
Na mesma sessão, o colegiado organizou a jurisprudência sobre as hipóteses em que advogados não podem atuar como mediadores e conciliadores. Entre as possibilidades estão:

1 – Se atuarem em conciliações e mediações perante determinado Juízo, os advogados não poderão litigar nesse mesmo juízo.

2 – Quando participarem de conciliações em Cejuscs independentes fisicamente funcionalmente, os advogados estarão impedidos de atuar em todas as Varas da Comarca atendidas pelo Cejusc.

3 – Em conciliações relacionadas a processos distribuídos a determinado juízo e levadas aos Cejuscs com estrutura física e funcional independentes, o impedimento do advogado ficará restrito àquele juízo.

Em todos esses casos, os advogados que atuarem como conciliadores ou mediadores também estarão proibidos de representar qualquer uma das partes que participaram do meio extrajudicial de resolução de conflitos. Além disso, os profissionais também estarão proibidos de representar essas partes mesmo que o tema de eventual futura ação seja diferente do debatido no procedimento extrajudicial.

Impedimentos para procuradores
O tribunal definiu também teses de impedimento para atuação de procuradores. Uma delas define que os limites de atuação para um ex-procurador que pretende advogar contra o ente público que representou no passado são os mesmos de advogados que advogam contra ex-clientes ou ex-empregadores.

O órgão explicou que essas atuações só podem acontecer quando a causa que será defendida for diferente de casos em que o profissional atuou anteriormente para a agora parte contrária. “Não há impedimento para que um ex-procurador exerça a advocacia em face do ente público que representou […] No entanto, a obrigação de resguardar o sigilo profissional é perene. É o sigilo profissional que impede a advocacia contra o antigo cliente/empregador em dadas situações”, detalha o colegiado.

Outra tese definida foi a de que procuradores legislativos podem acumular o cargo com o exercício de mandato de vereador, exceto que as duas funções sejam exercidas no mesmo local. Outras limitações impostas foram a disponibilidade de horário para exercer as duas atividades e o impedimento de atuar contra as fazendas públicas que o remuneram.

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